A respeito do tratamento dedicado pelo Código de Processo Ci...

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Q525966 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito do tratamento dedicado pelo Código de Processo Civil de 1973 à prova, tem-se que quando
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Vamos analisar a questão sobre o tema de prova no Código de Processo Civil de 1973.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda a distribuição do ônus da prova e as situações específicas em que o CPC de 1973 rege sobre provas documentais, testemunhais e convenções sobre o ônus da prova.

Legislação Aplicável: O artigo 333 do CPC de 1973 é central nesse tema, pois trata da distribuição do ônus da prova. Além disso, as regras específicas para diferentes tipos de prova também são relevantes.

Explicação do Tema Central: O ônus da prova determina qual parte é responsável por provar o que alega em um processo. Em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, a questão explora exceções e detalhes sobre a convenção do ônus da prova.

Exemplo Prático: Imagine um contrato onde as partes acordem que, em caso de disputa sobre a autenticidade de assinaturas, o ônus da prova será invertido. No entanto, se este contrato tratar de direito indisponível, tal convenção seria nula conforme o CPC de 1973.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o CPC de 1973, em seu artigo 333, parágrafo único, estabelece que quando o direito for indisponível, não se pode alterar a distribuição do ônus da prova. Isso é para proteger direitos que não podem ser transacionados entre as partes, garantindo a equidade processual.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa está incorreta, pois a falsidade de documento deve ser provada por quem a alega, não por quem produziu o documento. O ônus da prova é de quem alega a falsidade.

B - Incorreta. Na contestação de assinatura, quem alega a falsidade (quem contesta) deve provar, e não quem assinou o documento.

D - Embora tecnicamente correta em relação ao procedimento de inquirição de testemunhas, não trata diretamente do tema central sobre o ônus da prova, que é o foco da questão.

E - Incorreta. A assinatura em branco, quando regularmente preenchido, não perde automaticamente a fé do documento, a menos que se prove a má-fé ou irregularidade no preenchimento.

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art. 333 CPC. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

alt. C.

Um salve aos companheiros de batalha!!


Comentando as erradas:


a) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contrária a quem produziu o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos auto (Art. 390) 


b) contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo


d) Art. 336 – Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia e lugar para inquiri-la


e) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. 


Parágrafo único. A falsidade consiste: 

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido

-x-

"Nunca se conforme em ser menos do que você pode ser"

Somente uma complementação para o que expos a Senhorita Julyana.

O fundamento da alternativa "e" é o art. 388/CPC, e não 387/CPC.

E o erro da questão está em dizer que cessará a fé do documento particular que assinado em branco for depois REGULARMENTE preenchido.

Para cessar a fé ele deve ser ABUSIVAMENTE preenchido.


Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Letra A - INCORRETA - O inciso I do art. 389, CPC é mais específico para responder a questão:

Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;



A- Errada: Quando se tratar da falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que arguiu. (Art. 398)

B- Errada: Quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. (Art. 389)

C- Correta: É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte. (Paragrafo unico do Art.333)
 D- Errada: Quando a parte ou a testemunha por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiencia, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstancias, dia, hora e lugar para inquiri-las.
 E- Errada: Quando o documento for assinado em branco e depois abusivamente preenchido. (Art. 388)

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