A respeito do tratamento dedicado pelo Código de Processo Ci...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o tema de prova no Código de Processo Civil de 1973.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a distribuição do ônus da prova e as situações específicas em que o CPC de 1973 rege sobre provas documentais, testemunhais e convenções sobre o ônus da prova.
Legislação Aplicável: O artigo 333 do CPC de 1973 é central nesse tema, pois trata da distribuição do ônus da prova. Além disso, as regras específicas para diferentes tipos de prova também são relevantes.
Explicação do Tema Central: O ônus da prova determina qual parte é responsável por provar o que alega em um processo. Em regra, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, a questão explora exceções e detalhes sobre a convenção do ônus da prova.
Exemplo Prático: Imagine um contrato onde as partes acordem que, em caso de disputa sobre a autenticidade de assinaturas, o ônus da prova será invertido. No entanto, se este contrato tratar de direito indisponível, tal convenção seria nula conforme o CPC de 1973.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o CPC de 1973, em seu artigo 333, parágrafo único, estabelece que quando o direito for indisponível, não se pode alterar a distribuição do ônus da prova. Isso é para proteger direitos que não podem ser transacionados entre as partes, garantindo a equidade processual.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está incorreta, pois a falsidade de documento deve ser provada por quem a alega, não por quem produziu o documento. O ônus da prova é de quem alega a falsidade.
B - Incorreta. Na contestação de assinatura, quem alega a falsidade (quem contesta) deve provar, e não quem assinou o documento.
D - Embora tecnicamente correta em relação ao procedimento de inquirição de testemunhas, não trata diretamente do tema central sobre o ônus da prova, que é o foco da questão.
E - Incorreta. A assinatura em branco, quando regularmente preenchido, não perde automaticamente a fé do documento, a menos que se prove a má-fé ou irregularidade no preenchimento.
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Comentários
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art. 333 CPC. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
alt. C.
Um salve aos companheiros de batalha!!
Comentando as erradas:
a) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contrária a quem produziu o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos auto (Art. 390)
b) contestada a assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (CPC, art. 389, II), isto é, à parte que o apresentou em juízo
d) Art. 336 – Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia e lugar para inquiri-la
e) Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
-x-
"Nunca se conforme em ser menos do que você pode ser"
Somente uma complementação para o que expos a Senhorita Julyana.
O fundamento da alternativa "e" é o art. 388/CPC, e não 387/CPC.
E o erro da questão está em dizer que cessará a fé do documento particular que assinado em branco for depois REGULARMENTE preenchido.
Para cessar a fé ele deve ser ABUSIVAMENTE preenchido.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Letra A - INCORRETA - O inciso I do art. 389, CPC é mais específico para responder a questão:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
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