De acordo com a Lei 8080/90, é competência da direção nacion...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação e tema: O enunciado cobra do candidato a competência da direção nacional do SUS conforme a Lei nº 8.080/90, peça-chave do Direito Sanitário, especialmente para o assistente social, que precisa conhecer a organização do sistema de saúde pública.
2. Legislação aplicável: A questão fundamenta-se na Lei nº 8.080/90, especialmente nos artigos 16 e 16-A, que detalham as competências da direção nacional do SUS.
3. Tema central: A questão exige do candidato a compreensão dos limites legais de atuação do SUS na esfera federal e das atribuições privativas da União, sobretudo quando se trata de normatização, coordenação e execução.
4. Exemplo prático: Imagine um surto de doença detectado em um aeroporto internacional. A vigilância sanitária federal será responsável pela atuação inicial, com complementação possível pelos estados e municípios, nunca delegação plena ou repasse total da competência.
5. Justificativa para a alternativa correta (E):
A letra E está correta ao ser a EXCEÇÃO: a União não pode delegar integralmente a execução da vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras, pois, por força do art. 16, VII da Lei nº 8.080/90:
“À direção nacional compete: VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Válida. Art. 16, I, da Lei 8.080/90, confere à direção nacional o papel de formular políticas de alimentação e nutrição.
B) Correta. A direção nacional pode e deve definir e coordenar os sistemas de laboratório.
C) Correta. Atribuição da União participar da execução das ações de vigilância epidemiológica.
D) Correta. O Sistema Nacional de Sangue também está sob competência normativa e coordenadora da direção nacional do SUS.
7. Possível pegadinha:
O termo “delegar”, diferente de “complementar”, pode confundir. Delegar implicaria repasse integral, o que não pode ocorrer. Atenção ao verbo usado!
8. Doutrina: Como aponta José Cândido de Albuquerque (Direito Sanitário: Fundamentos e Perspectivas), a execução pode ser complementada, mas não é transferível em sua integralidade.
Resumo: A alternativa E é o gabarito porque a União não pode delegar totalmente essa função, apenas permitir complementação. Viu como é importante ler com atenção palavras-chave e a legislação seca?
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Comentários
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E - Delegar a execução da vigilância sanitária de estabelecimentos públicos e privados, portos, aeroportos e fronteiras, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Incorreto.
- A competência de vigilância sanitária em portos, aeroportos e fronteiras não é delegável aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal. De acordo com o artigo 16, inciso IX, essa atribuição é exclusiva da direção nacional do SUS (Ministério da Saúde).
A) Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. (ARTIGO 16 - I)
B) Definir e coordenar os sistemas de rede de laboratórios de saúde pública. (ARTIGO 16 - III - b)
C) Coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica. (ARTIGO 16 - VI)
D) Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados. (ARTIGO 16 - XVI)
E) Delegar a execução da vigilância sanitária de estabelecimentos públicos e privados, portos, aeroportos e fronteiras, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 16. À direção nacional do SUS compete:
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
A alternativa E é a exceção. A competência da direção nacional é executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos outros entes, e não delegar a atribuição (Art. 16, VII, Lei 8080/90).
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cabe a direção nacional
art 16, VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser *complementada* pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
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