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Ano: 2007 Banca: CONSULPLAN Órgão: EMBRAPA Prova: CONSULPLAN - 2007 - EMBRAPA - Advogado |
Q355712 Direito Penal
Segundo o Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se, EXCETO:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a interrupção da prescrição no Código Penal. O tema central aqui é a extinção da punibilidade, especificamente a interrupção da prescrição.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 117, define as causas que interrompem a prescrição. Vamos explorar cada alternativa para compreender melhor:

Alternativa A: Enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.

Essa é a alternativa correta, pois não interrompe o curso da prescrição. O cumprimento de pena no exterior não está listado no artigo 117 como causa de interrupção.

Alternativa B: Em caso de recebimento da denúncia ou da queixa.

O artigo 117, inciso I, do Código Penal menciona explicitamente que o recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição. Assim, esta alternativa está incorreta para a pergunta, que busca uma exceção.

Alternativa C: Pela pronúncia.

De acordo com o artigo 117, inciso II, a pronúncia também é uma causa de interrupção da prescrição. Portanto, esta alternativa está incorreta.

Alternativa D: Em caso de sentença condenatória recorrível.

O artigo 117, inciso IV, indica que a sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição. Logo, esta alternativa está incorreta.

Alternativa E: Pela reincidência.

Embora não esteja no artigo 117, é importante lembrar que a reincidência não interrompe a prescrição, mas pode influenciar a contagem do prazo prescricional. Esta alternativa está incorreta na pergunta.

Um exemplo prático: imagine que um indivíduo cometeu um crime no Brasil, mas está cumprindo pena em outro país. Enquanto estiver lá, a prescrição para o crime cometido aqui não será interrompida.

Para evitar pegadinhas em questões como esta, sempre verifique se a alternativa está pedindo uma exceção ou uma regra geral, e lembre-se de que o contexto é crucial para identificar o que está sendo solicitado.

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Resposta: Alternativa "A"

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.


A Alternativa "A" corresponde a uma causa impeditiva da prescrição. 

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.


Causa suspensiva = conta o prazo da prescrição de onde parou (suspendeu). É a mesma coisa que causa impeditiva da prescrição.

Causa interruptiva = havendo alguma causa de interrupção (art. 117, CP) o prazo volta a correr desde o início integralmente.

Causa impeditiva = não corre o prazo de prescrição, pois está relacionado a uma situação em que a lei impede que ocorra a prescrição. Está prevista no art. 116 do CP além de outra como p. ex. quando o réu é citado por edital (art. 366, CPP), suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), suspensão do processo contra Deputado ou Senador perante o STF (art. 53, CF). Na realidade é a causa suspensiva da prescrição, só que o CP nomeia de causa impeditiva da prescrição.


Causas interruptivas da prescrição

Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Hoje, após o pacote anticrime (Lei nº 13.964, de 2019), existem mais 2 hipóteses de suspensão prescritiva, são elas:

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

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