Assinale a alternativa incorreta:
Mas como a questão considerou incorreta, talvez seja por entender que essa possibilidade está contida IMPLICITAMENTE no pedido feito pelo empregado na ação de reitegração, baseando-se também na SUM 396 TST E ART 496 CLT!
Qual é o entendimento dos colegas?
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário
B) Correto. Art. 832, §3º da CLT: § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. A) Verdadeiro
Art. 831 CLT: A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
B) Verdadeiro
Art. 832 CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
C) Falso
Súmula nº 396 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
D) Verdadeiro
Uma vez que a transferência foi anulada, quer dizer que era ilícita, devendo a sentença ter efeito retroativo, ex tunc.
E) Verdadeiro
Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Processo:522200205201005 RJ 00522-2002-052-01-00-5
Relator(a):DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA
Julgamento:19/07/2004
Órgão Julgador:TURMA 2
http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
Efeitos das primeiras decisões do TST sobre os honorários de sucumbência recíproca
SEGUE O TRECHO:
"no AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, a mesma 3ª Turma do TST (rel. min. Alberto Bresciani, 28/5/2019), mais uma vez confirmou a constitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, mas lhe acresceu um condicionamento hermenêutico bastante importante. Asseverou que a imposição de cobrança “a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei”, em alusão à proibição de esvaziar “direitos e garantias individuais” (cláusulas pétreas, artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição),como o acesso à Justiça gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição).
Nesse encalço, firmou que somente se deverá exigir “do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade”, caso contrário, penderá, “por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade”.
Deveras, da literalidade do parágrafo 4º poder-se-iam extrair duas interpretações. A primeira, levando à conclusão de que o autor poderia ter os honorários descontados do proveito econômico obtido da ação, ainda que de valor baixo e insuficiente para lhe retirar da condição de miserabilidade. Esse raciocínio o discriminaria em relação aos autores cíveis, além de afrontar as garantias constitucionais mencionadas.
Entretanto, à vista da presunção de constitucionalidade da lei, deve o intérprete buscar “salvar a norma de leituras constitucionalmente desastrosas”. Nesta perspectiva, optou-se pela leitura do parágrafo 4º em sua inteireza, confrontando-o com a sistemática constitucional e harmonizando-o com a análoga regra do CPC. Assim, “créditos capazes de suportar a despesa” são aqueles que, por seu vulto, transformariam a condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita, semelhante ao que sempre ocorreu no âmbito do processo civil, seguindo opção jurídico-política fundante de nossa República, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Aliás — e não poderia ser diferente —, no mesmo sentido é a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido (STF, 1ª Turma, AgRg-AgIn nº 304693"
Questão desatualizada. Letra "e" também está errada, a partir da Lei 13.467/2017 - Artigo 791-A § 3º da CLT.