Em regra, os recursos trabalhistas serão interpostos por sim...

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Q3059804 Direito Processual do Trabalho
Em regra, os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição, terão efeito meramente devolutivo e deverão ser acompanhados de prévio depósito recursal e custas processuais, tudo conforme previsto em lei. Sobre o depósito recursal na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CLT, art. 899, §§ 8º e 11: "§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Esses dispositivos afastam as alternativas D e B; a alternativa A permanece a única compatível com o gabarito oficial, em razão da isenção da massa falida reconhecida pela Súmula 86 do TST.

Tema central: Depósito recursal na JT
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A se sustenta porque a massa falida é isenta de depósito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 86 do TST: não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. A referência da alternativa à demonstração de incapacidade econômico-financeira não corresponde ao fundamento da isenção, que decorre de entendimento jurisprudencial sumulado; ainda assim, entre as opções apresentadas, é a única compatível com o regime aplicável ao depósito recursal.
B
Errada
Está errada porque nega hipótese expressamente admitida pela CLT. O art. 899, § 11, dispõe literalmente: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Logo, o depósito recursal não é o único meio hábil de garantia.
C
Errada
Está errada por inexistência de previsão legal do benefício afirmado. Não há na CLT regra que autorize reduzir em até 50% o depósito recursal do empregador doméstico em razão de sua condição financeira. A referência à possibilidade de recorrer sem advogado não cria, por si, qualquer redução do depósito recursal.
D
Errada
Está errada porque afirma obrigatoriedade justamente na hipótese em que a CLT a afasta. Embora o art. 899, § 7º, preveja que "No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar", o § 8º excepciona exatamente o caso descrito na alternativa: "não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo" quando o agravo visa destrancar recurso de revista contra decisão contrária à jurisprudência uniforme do TST.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como absoluta a regra do depósito de 50% no agravo de instrumento, ignorando a exceção expressa do art. 899, § 8º, e supor que o depósito recursal é insubstituível, apesar da autorização legal do art. 899, § 11. Também induziu à mistura entre a isenção legal do art. 899, § 10, e a isenção jurisprudencial da massa falida pela Súmula 86 do TST.
Dica para questões semelhantes
  • No depósito recursal, confira sempre a sequência do art. 899: a regra do § 7º pode ser afastada pela exceção expressa do § 8º.
  • Se a alternativa disser que só existe depósito em dinheiro, elimine-a se contrariar o art. 899, § 11, que admite fiança bancária e seguro garantia judicial.
  • Separe isenção legal e isenção jurisprudencial: empresas em recuperação judicial estão no art. 899, § 10; massa falida decorre da Súmula 86 do TST.

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A Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a massa falida não deve pagar custas processuais ou depósito judicial. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por sua vez, desobriga as empresas em recuperação judicial do pagamento de depósito recursal.

O artigo 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal. As custas processuais são calculadas com base no valor da causa, que corresponde ao total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Gabarito: A

Sobre a D:

CLT, Art. 899, § 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.

Qual o erro da C?

letra A: (CORRETA) A pessoa jurídica que demonstrar que não possui capacidade econômico-financeira, mesmo sendo massa falida, será isenta do depósito recursal.  

Súmula nº 86 do TST. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

letra b (ERRADA): "O depósito recursal é o único meio hábil para garantir eventual recurso interposto, não sendo possível a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial" - Está incorreta pois a CLT fala:  § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.   

letra C( errada) "O empregador doméstico que for demando judicial e condenado poderá interpor recurso, mesmo sem advogado, sendo que o valor do respectivo depósito recursal será reduzido em até 50%, de acordo com sua condição financeira". Acredito que o erro esteja em mencionar "ATÉ 50%, de acordo com sua condição financeira", vez que a CLT não traz essa condição, dispondo apenas que: O valor do depósito recursal SERÁ reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  

letra D( ERRADA): Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal referente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar" Errado pois não há essa obrigatoriedade. A CLT dispõe: § 8  Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7  deste artigo

Gabarito letra A.

"Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial" (SUMULA 86 TST)

B) Art.899 § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.    

C)CUIDADO, o erro da questão é dizer que poderá interpor recursos mesmo sem advogado, bem como que a redução pela metade dependera da condição financeira do empregado domestico.

Isto porque alguns recursos não podem ser interposto sem advogado, bem como não há indicação de que a redução a metade do deposito depende da condição financeira. Para o empregado domestico é metade, havendo ISENÇÃO se beneficiário da JG.

"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." (sumula 425 TST)

Art.899§ 9   O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.     

D) Art.899.§ 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

§ 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.  

 

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