A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre ...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q288001 Direito Tributário
A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o conceito de imunidade tributária, que é o tema central abordado.

A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, ou seja, é uma situação em que a Constituição proíbe que certos tributos sejam cobrados sobre determinadas pessoas, bens ou fatos.

A questão trata da imunidade do Imposto Territorial Rural (ITR) para pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, conforme previsto no artigo 153, § 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Exemplo Prático: Imagine um pequeno agricultor que possui apenas uma pequena propriedade rural e a utiliza para cultivo. Nesse caso, ele estaria imune ao pagamento do ITR, desde que a gleba seja definida como pequena pela legislação.

Alternativa Correta: C - Imunidade

Justificativa: A alternativa C está correta porque descreve a situação em que a Constituição impede a cobrança de ITR sobre determinadas propriedades rurais, configurando uma imunidade tributária.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

A - Não Incidência de Fato: Refere-se a situações em que o fato gerador do tributo não ocorre. Não é o caso aqui, pois o fato gerador (propriedade rural) existe, mas a Constituição impede a cobrança.

B - Remissão: É o perdão ou cancelamento de uma dívida tributária já constituída. Não se aplica aqui, pois a imunidade impede a criação da obrigação tributária.

D - Isenção: É a dispensa legal do pagamento de um tributo, mas a obrigação tributária existe. A imunidade é diferente, pois impede a própria instituição do tributo.

Pegadinhas: É importante distinguir entre imunidade e isenção. A imunidade é uma garantia constitucional, enquanto a isenção é uma dispensa concedida por lei ordinária.

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Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Pouco importa o nome previsto na CF para tal acontecimento, trata-se de imunidade.

Trata-se de imunidade. Conforme a doutrina majoritária, todos os casos em que a Constituição veda a tributação representam imunidades. No caso,  a intributabilidade está  prevista no art. 153, § 4º, da CRFB/1988: O imposto previsto no inciso VI do caput: II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Na doutrina predomina que a imunidade é classicamente definida como a não-incidência constitucionalmente qualficada, ou seja, basta que a não-incidência esteja na Constituição para ser classificada como imunidade. Portanto, a questão trata de uma imunidade!

 
A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.
 
Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.
 
A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
 
A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .
 
A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula. 
ALTERNATIVA =>    c) imunidade.

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