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Análise e Resolução da Questão – Sujeitos da Relação Processual: Fundações de Direito Público
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão exige conhecimento sobre a situação de fundações de direito público como sujeitos processuais, em especial quanto à sua representação, citação, duplo grau de jurisdição obrigatório e benefício de prazos em dobro.
A lei aplicável é o Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente o art. 183:
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”
2. Comentário Geral e Exemplo Prático
Imagine que a Fundação Hospitalar do Estado seja parte em processo civil. Ela terá, assim como uma autarquia ou o próprio Estado, prazo em dobro para manifestação processual a partir da intimação pessoal de seu representante jurídico, conforme art. 183 do CPC.
3. Justificativa da Alternativa Correta
A letra D é INCORRETA pois afirma que as fundações de direito público NÃO teriam direito ao benefício do prazo em dobro, contrariando o texto literal do art. 183 do CPC. A jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS) e a doutrina de Fredie Didier Jr. confirmam que esse benefício se aplica também às fundações de direito público.
4. Análise das Demais Alternativas
- A) Correta. Representação em juízo por quem a lei do ente designar, conforme o regime jurídico de direito público.
- B) Correta. A citação processual ocorre, de fato, via órgão de advocacia pública responsável, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
- C) Correta. Existe sujeição ao duplo grau obrigatório (reexame necessário), art. 496 do CPC.
5. Atenção para Pegadinhas!
O erro comum é esquecer que o prazo em dobro do art. 183 ABRANGE tanto autarquias quanto fundações de direito público. Fundações de direito privado NÃO têm esse tratamento!
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Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Gabarito: D
GAB. D
A) Correta. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
B) Correta. Art. 242, § 3º: A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
C) Correta. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Atentem-se às exceções previstas nos § 3º e § 4º do art. 496:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Bons estudos.
ADENDO
REUNIÃO DE BENS = FUNDAÇÃO.
REUNIÃO DE PESSOAS = ASSOCIAÇÃO.
D, pois nem todos os prazos serão dobrado quando a lei expressar um prazo determinado
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