Considerando a legislação civil em vigor, analise os itens a...
I. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
II. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor;se outra coisa não se estipulou, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
III. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, caracterizando novação.
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Tema da Questão: Direito das Obrigações, especificamente sobre condições lícitas, obrigações alternativas e compensação de dívidas.
Legislação Aplicável: Código Civil Brasileiro.
Explicação do Tema:
A questão aborda três aspectos centrais do Direito das Obrigações:
- Condições lícitas em negócios jurídicos (Art. 123 do Código Civil).
- Obrigações alternativas e a escolha da prestação (Art. 252 do Código Civil).
- Compensação de dívidas e o conceito de novação (Art. 368 do Código Civil).
Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa A deve R$ 1.000 para a empresa B, e a empresa B deve R$ 1.000 para empresa A. Ao invés de ambas pagarem, elas podem compensar suas dívidas, extinguindo-as até o limite do valor equivalente, isso não caracteriza novação, mas sim compensação.
Justificativa da Alternativa Correta (D - I e II, apenas):
I. Correto: O Código Civil permite condições em negócios jurídicos, desde que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Condições que privam o negócio de efeito ou o sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes são inválidas (Art. 123).
II. Correto: Nas obrigações alternativas, a escolha geralmente cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. O credor não pode ser obrigado a aceitar parte de uma prestação e parte de outra (Art. 252).
Exame das Alternativas Incorretas:
III. Incorreto: O item descreve um caso de compensação, não de novação. Na compensação, as dívidas são extintas até onde se equivalem, mas não há criação de nova obrigação, que é característica da novação (Art. 368).
Estratégia para Resolução: Ao abordar questões sobre Direito das Obrigações, identifique claramente os conceitos jurídicos mencionados e busque entender o que cada um implica na prática. Ler atentamente cada item individualmente ajuda a evitar erros de interpretação.
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Código Civil:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Portanto, trata-se de COMPENSAÇÃO
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
O instituto da novação está previsto está previsto no art. 360 e segs. do CC:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Gabarito: D
Item I: Art. 122 do Código Civil – "São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar, sendo defesas as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Item II: Art. 252 do Código Civil – "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra."
- §1º: "Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra."
Item III: Art. 368 do Código Civil – "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Item I - "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Comentário: Este item está correto. Conforme o Código Civil brasileiro (art. 122), as condições consideradas ilícitas são aquelas que contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Além disso, condições que sujeitem o negócio ao puro arbítrio de uma das partes ou privem-no de qualquer efeito são consideradas nulas. Portanto, o item está correto.
Item II - "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor; se outra coisa não se estipulou, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra."
Comentário: Este item também está correto. De acordo com o art. 252 do Código Civil, nas obrigações alternativas, a escolha, como regra geral, cabe ao devedor, salvo disposição em contrário. Ademais, é vedado ao devedor impor ao credor o recebimento parcial de diferentes prestações quando não houver acordo nesse sentido. Portanto, o item é correto.
Item III - "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, caracterizando novação."
Comentário: Este item está incorreto. O que ocorre quando duas pessoas são simultaneamente credor e devedor é a compensação, que extingue as obrigações até onde se equivalerem (art. 368 do Código Civil). A novação, por outro lado, é uma modalidade distinta de extinção de obrigações que exige a criação de uma nova obrigação, extinguindo a anterior (art. 360 do Código Civil). Portanto, o item III está incorreto.
Conclusão:
Estão corretos os itens I e II, apenas, o que confirma a alternativa correta como sendo D.
A alternativa III está incorreta pois trata-se de COMPENSAÇÃO (art. 368 do Código Civil), sendo assim, a resposta é D.
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