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Q3506642 Direito Administrativo
Com base apenas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e sem considerar doutrina ou jurisprudência, qual das alternativas a seguir está CORRETA quanto ao direito de associação?
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão pede análise baseada apenas nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, todos relacionados ao direito de associação. O foco é identificar garantias constitucionais sobre liberdade de associação no contexto do Estado democrático de direito.

Fundamentação Legal:

  • Art. 5º, XVII: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”
  • Art. 5º, XVIII: “A criação de associações e... independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal...”
  • Art. 5º, XIX: “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas... por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.”
  • Art. 5º, XX: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Tema Central: O tema central é o direito fundamental de associação, envolvendo liberdade de criar, aderir, permanecer ou sair de associações, além dos limites constitucionais quanto ao Estado e ao caráter lícito das associações.

Exemplo Prático: Um fiscal sanitário não pode ser obrigado a ingressar em associação de classe nem pode ser impedido, assim como nenhuma entidade pode obrigá-lo a permanecer nela.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C reflete o núcleo do direito de associação, conforme Art. 5º, XX ("Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado") e Art. 5º, XVII (vedação à associação com caráter paramilitar). Está em absoluta conformidade literal com a Constituição.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Erro grave ao afirmar liberdade “para fins ilícitos”. A Constituição exige fins lícitos (Art. 5º, XVII).
  • B) Também incorreta. Só a decisão judicial pode dissolver ou suspender associação (Art. 5º, XIX); não existe suspensão por ato administrativo.
  • D) Falha ao afirmar que há necessidade de autorização prévia e fiscalização direta do Estado. A Constituição é clara ao dispensar autorização e vedar interferência estatal (Art. 5º, XVIII).

Pegadinhas: Atenção aos termos “ilícito”, “ato administrativo” e “autorização prévia”. Todos contrariam o texto constitucional e costumam causar confusão!

Conclusão: Dominar a letra do artigo é fundamental. Pratique a leitura literal da Constituição e fique atento a expressões-chave.

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Analisando as alternativas:

A) “A liberdade de associação é plena, inclusive para fins ilícitos, desde que não haja caráter paramilitar.”

❌ Errado → o inciso XVII garante associação apenas para fins lícitos.

B) “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial com trânsito em julgado, e sua suspensão poderá ocorrer por ato administrativo motivado.”

❌ Errado → suspensão também exige decisão judicial, não ato administrativo.

C) “Ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado, e é vedada a criação de associações com caráter paramilitar.”

✅ Correto → corresponde exatamente ao que dizem os incisos XVII e XX.

D) “A criação de associações e cooperativas depende de autorização legal prévia e está sujeita à fiscalização direta do Estado.”

❌ Errado → o inciso XVIII diz justamente o contrário: independem de autorização e são livres de interferência estatal.

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✅ Gabarito: C

importante a letra de lei

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar

Gabarito: Letra C.

CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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