A expressão atos da Administração traduz sentido amplo ...
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 34.a ed. São Paulo: Atlas, 2020.
No que se refere aos atos administrativos, julgue o item.
A forma do ato é o meio pelo qual se exterioriza a vontade do ato administrativo.
GABARITO CERTO
A forma – requisito vinculado para a edição, modificação e desfazimento do ato administrativo – pode ser definida como o revestimento material exteriorizador do ato. Em princípio, todo ato administrativo é formal e, normalmente, na forma escrita; todavia, existem atos que se manifestam sob as formas de ordens verbais (nos casos das instruções de superior a inferior hierárquico) e sinais convencionais (como ocorre no trânsito e nas abordagens policiais) (MEIRELLES, 2004, pp. 150-151).
LEMBRANDO: Se o ato deve ser obrigatoriamente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma, e não por vício de motivo.
GABARITO CERTO.
-- >modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.
-- >A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.
-- >Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado).
Dica!
-- > Vicio de Forma essencial: O ato deve ser anulado é insanável.
-- > Vicio de forma não é essencial: pode ser corrigido.
GABARITO CERTO - Ver questão Q758095
A forma é elemento vinculado do ato administrativo, decorrente do princípio da solenidade, podendo ser exteriorizado de forma escrita, que é a regra, por sinal luminoso e mesmo por sons e gestos.
CERTO
Acrescentar que , em regra, os vícios no FOCO
Forma / Competência geram atos anuláveis ( Possíveis de convalidação)
Outro detalhe: Nem todo ato é escrito.
- Forma é a exteriorização do conteúdo, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. Sem forma não haverá ato como por exemplo, texto de ato esquecido na gaveta
REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São necessários à formação do ato
Competência: é a primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
Objetivo: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
A forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. É a base física que permite aos destinatários o conhecimento do conteúdo do ato administrativo.
Fonte: Aulas do Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado.
Gab. C
Atos Administrativos
Forma: É como o ato se materializa.
É a manifestação de vontade sendo concretizada, expedida.
-Forma é a exteriorização da vontade administrativa, que, em regra, será escrita, mas pode ser praticada de modo verbal, por gestos, por sons, por placas (pictórico) ou por meios mecânicos.
A questão exigiu conhecimento acerca dos requisitos ou elementos dos atos administrativos.
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei n. 4.717/65), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto”.
A ideia chave de cada um deles é:
⮚ Competência ou Sujeito: quem pode praticar o ato;
⮚ Finalidade: o que se busca;
⮚ Forma: meio de exteriorização;
⮚ Motivo: causa;
⮚ Objeto: é o resultado do ato – consequência.
Assim sendo, conclui-se que a forma é o
meio de exteriorização dos atos administrativos. Portanto, trata-se do
instrumento para que a Administração Pública consiga atingir os seus objetivos,
pois se o ato não for exteriorizado, ele nem sequer existirá.
Importante destacar, ainda, que a forma é um
requisito vinculado, devendo o agente público respeitar os ditames e
procedimentos legais até para que não exista o desrespeito a princípios
básicos, tais como o da indisponibilidade, devido processo legal, contraditório
e ampla defesa.
Logo, o enunciado está totalmente correto.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 442).