De acordo com o Art. 11 da Lei Maria da Penha, quais provid...
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Gabarito: D
Interpretação da questão: O tema central é a proteção imediata da mulher vítima de violência doméstica e as obrigações da autoridade policial, conforme o Art. 11 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Legislação aplicável:
Lei Maria da Penha, Art. 11: "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: ... II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal."
Tema central explicado: Ao abordar medidas que protejam e assistam a mulher, o artigo 11 determina apoio integral (saúde, proteção e orientação). O assistente social deve observar que a norma prioriza o encaminhamento para serviços de saúde e perícia, visando à preservação física, emocional e às provas do delito.
Exemplo prático: Imagine uma mulher vítima de agressão física. Ao chegar à delegacia, a autoridade policial deve imediatamente encaminhá-la ao hospital para avaliação e ao IML para o exame de corpo de delito, garantindo atendimento médico e resguardando provas das lesões.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D transcreve exatamente o inciso II do art. 11; portanto, está totalmente correta e alinhada à legislação.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Trata de providências relevantes, mas são listadas no art. 12, não no art. 11.
- B e C: Referem-se à investigação criminal (arts. 6º e 159 do CPP), não são obrigatórias especificamente pelo art. 11 da Lei Maria da Penha.
- E: Corresponde a procedimentos gerais de polícia judiciária e não corresponde ao que o art. 11 determina como prioritário.
Pegadinhas: Fique atento: todas as alternativas descrevem obrigações policiais, mas somente D está especificamente prevista no art. 11.
Jurisprudência: O TJ-MG, por exemplo, reconhece a imprescindibilidade do correto atendimento à mulher, especialmente com encaminhamento ao IML e aos serviços de saúde (Apelação Criminal 1.0693.18.000251-3/001).
Doutrina: Maria Berenice Dias destaca que “o encaminhamento médico e pericial é indispensável para proteger a mulher e levantar evidências do crime.”
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Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
No atendimento:
Art. 11.
(D) II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal
Depois de ter feito o registro de ocorrência:
Art. 12.
(A) I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
(B) II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
(C) IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
(E) VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais
ATENDIMENTO - ART. 11 DA LEI MARIA DA PENHA - PROTEÇÃO (I), CUIDADO (II e III), ACOMPANHAR (IV) E INFORMAR (V).
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
FEITO O REGISTRO DA OCORRÊNCIA - ART. 12 - SITUAÇÕES VOLTADAS A ATIVIDADE DE INSTRUÇÃO
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
fuleragem essa questão
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