O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) a...
Conforme o Art. 6º da referida Lei, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
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a) Errada. Nada tem a ver com capacidade civil, mas sim com o atendimento prioritário que a PCD tem para recebimento de restituição de imposto de renda, de acordo com o art. 9º, inciso VI do Estatuto.
b) Correta. Está em consonância com o art. 6º, II do Estatuto. A norma deixa claramente estabelecido que a deficiência não limita a capacidade civil da pessoa, ou seja, ela tem o direito de fazer escolhas sobre sua vida, inclusive no que se refere à sexualidade, reprodutividade, casamento, parentalidade, adoção.
Historicamente, antes da Lei brasileira de inclusão, as pessoas com deficiência foram muitas vezes tratadas como incapazes, a mudança de paradigma trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (inspirado na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) parte do princípio da autonomia e da capacidade plena, com o apoio necessário quando requerido.
c) Errada. A assertiva trata do atendimento prioritário, e não sobre a capacidade civil, a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário com a finalidade de acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis, de acordo com o art. 9º, V do Estatuto.
d) Errada. Aqui se trata do direito à habilitação e reabilitação, que se baseia em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: diagnóstico e intervenção precoces, de acordo com o art.15, inciso I do Estatuto.
e) Errada. Aqui se trata do direito à habilitação e reabilitação, nestes programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: acessibilidade em todos os ambientes e serviços, de acordo com o art. 16, inciso II do Estatuto.
Gabarito da professora: Letra B.
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Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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