A Resolução Conama 369/2006 estabelece os casos em que é pe...

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Ano: 2009 Banca: ACAFE Órgão: MPE-SC Prova: ACAFE - 2009 - MPE-SC - Biólogo |
Q2886020 Direito Ambiental

A Resolução Conama 369/2006 estabelece os casos em que é permitida a supressão da vegetação de área de preservação permanente - APP.


Com base nessa resolução é correto afirmar, exceto:

Alternativas

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Análise da Questão:

O enunciado exige conhecimento detalhado sobre a Resolução CONAMA nº 369/2006 e as restrições à intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP). O tema é central para a atuação do biólogo, especialmente em análise de projetos ambientais e licenciamento.

Legislação Aplicável:

A base para responder a questão está no art. 3º, § 1º, da Resolução CONAMA 369/2006:

“É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, restingas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, exceto nos casos de utilidade pública ou interesse social.”

O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 8º, também determina:

“A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.”

Portanto, a exceção à vedação NÃO contempla “baixo impacto ambiental” em nascentes, restingas, manguezais e dunas, restringindo-se à utilidade pública ou interesse social.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está equivocada ao permitir exceção para intervenção “eventual e de baixo impacto ambiental” nessas APPs especiais. Na verdade, mesmo ações de baixo impacto NÃO são permitidas, com exceção das hipóteses estritamente de utilidade pública ou interesse social — conforme o art. 3º, § 1º da Resolução CONAMA 369/2006.

Exemplo Prático:

Suponha um produtor rural querendo abrir uma trilha de acesso numa duna vegetada para ecoturismo (baixo impacto). Isso não é permitido, salvo se caracterizado como utilidade pública ou interesse social.

Análise das Demais Alternativas:

A: Correta. Traz a exigência de anuência estatal conforme o art. 2º da Resolução.

B: Correta. Cita hipóteses de baixo impacto, permitidas para APPs em geral, conforme art. 4º.

C: Correta. Exige EIA/RIMA para extração mineral e respeita proteção especial às florestas primárias de Mata Atlântica.

E: Correta. O plantio de espécies nativas para recuperação de APP independe de autorização, previsto no art. 5º.

Pegadinha:

Fique atento: a banca costuma confundir as exceções de intervenção sobre APPs em geral com as exceções para APPs especiais (nascentes, restingas, manguezais e dunas). Sempre consulte o artigo e o parágrafo específicos.

Dica de preparação: Mantenha o foco nas vinculações legais estritas dessas áreas para evitar erros em questões similares!

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Comentários

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Letra C também está errada, pois não só "algumas" substâncias minerais, mas todas.

"Das Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais

Art. 7º A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a extração de substâncias minerais, observado o disposto na Seção I desta Resolução, fica sujeita à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA no processo de licenciamento ambiental, bem como a outras exigências, entre as quais: (...)"

§ 1o É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas,

manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e

XI do art. 3o da Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de

utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2o desta Resolução, e para acesso de pessoas

e animais para obtenção de água, nos termos do § 7o , do art. 4o , da Lei no 4.771, de 15 de

setembro de 1965.

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