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Q3577406 Direito Administrativo
A modalidade que é restrita a contratações a partir das quais a administração vise contratar objeto que envolva a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração é denominada
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Licitações e Diálogo Competitivo (Lei 14.133/2021)

Interpretação e Legislação Aplicável: O enunciado questiona qual a modalidade licitatória restrita a situações em que a Administração não consegue definir previamente as especificações técnicas do objeto com precisão. O tema está diretamente abordado na Lei nº 14.133/2021, especificamente nos arts. 6º, XLII, e 32.

Citação Literal:
Art. 6º, XLII: “diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades...
Art. 32, §1º: “O diálogo competitivo será restrito às contratações em que a Administração Pública vise contratar objeto que envolva a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente...

Tema Central: O diálogo competitivo é a modalidade criada justamente para solucionar contratações complexas, em que a Administração não consegue, de início, detalhar requisitos técnicos do objeto pretendido.

Exemplo Prático: Imagine a contratação de uma solução altamente inovadora de segurança cibernética para o Parlamento, cuja tecnologia evolui rapidamente e demanda diálogo técnico prévio para especificação exata do produto ou serviço. A Administração, nesse cenário, não consegue detalhar todos os requisitos técnicos no edital; logo, recorre ao diálogo competitivo.

Justificativa da Alternativa Correta: C) diálogo competitivo. Correta por consignar expressamente o previsto na Lei 14.133/2021: é a única modalidade restrita a essas hipóteses.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) concorrência: Tradicional e abrangente, mas não exige que o objeto seja tecnicamente indeterminado.
  • B) concurso: Utilizada para seleção de trabalho técnico/artístico, sem vínculo com indefinição técnica do objeto.
  • D) pregão: Cabível para objetos comuns, mesmo de grande valor, mas necessariamente bem definidos tecnicamente.
  • E) leilão: Usado para alienação de bens, jamais contratação de objetos com indefinição técnica.

Pegadinha: O termo “restrita” e a exigência de indefinição das especificações técnicas são cruciais: apenas o diálogo competitivo preenche tais requisitos.

Doutrina: Edcarlos Alves Lima e Isamara Scheid destacam a inovação, mas também o desafio da correta aplicação do diálogo competitivo pela Administração.

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LETRA DE LEI - LEI 14.133/2021

RESPOSTA LETRA C

Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

........

Letra C. 

Trata-se de modalidade de licitação diálogo competitivo, em que a administração pública visa manter diálogo com os licitantes com o intuito de desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades. 

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Lei 14133/21.

diálogo competitivo, existem dois prazos mínimos definidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021): o prazo mínimo de 25 dias úteis para a manifestação de interesse em participar e o prazo mínimo de 60 dias úteis para a apresentação das propostas na fase competitiva, após a pré-seleção dos licitantes.

Muito importante esses prazos

Correto. C)

O diálogo competitivo, inovação da Lei 14.133/21, é a modalidade utilizada quando a Administração tem uma necessidade, mas não consegue definir com precisão as especificações técnicas do objeto. Nesse caso, ela promove diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver as soluções que atendam à sua demanda, para só então apresentarem suas propostas.

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