Considera-se como objetivo do processo licitatório
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão trata dos objetivos do processo licitatório, tema central do Direito Administrativo. A legislação central é a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), especialmente o Art. 5º, que elenca os princípios balizadores, como isonomia e justa competição.
Citação legal:
Lei 14.133/2021, Art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável...”
Jurisprudência e Doutrina: O TCU (Súmula 335) e doutrinadores como Marçal Justen Filho reforçam que a licitação visa assegurar isonomia entre os participantes e promover a justa competição, atingindo a proposta mais vantajosa para a Administração.
Comentário sobre a Alternativa Correta
Alternativa E – Correta:
“Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição” sintetiza o principal objetivo das licitações. Isso significa que todos devem competir em condições iguais e sem favorecimento, garantindo o interesse público e a proposta mais vantajosa.
Exemplo prático: Quando um edital exige requisitos objetivos, ele está promovendo tratamento isonômico e coibindo favorecimentos.
Análise das Alternatives Incorretas
- A) Contratações inexequíveis ferem o interesse público e o princípio da economicidade (incorreto).
- B) Propostas que não atendam ao desenvolvimento nacional sustentável devem ser desclassificadas, nunca substituídas (erro de conceito).
- C) O processo não visa beneficiar o licitante, mas sim a Administração e o interesse coletivo (foco invertido).
- D) O planejamento é requisito, mas o objetivo final da licitação é a competição isonômica (confusão de etapa com objetivo).
Pegadinha: Atenção ao sujeito do benefício: licitação visa ao interesse da Administração/público, não do licitante!
Dica final: Sempre busque na alternativa princípios como isonomia, competitividade e interesse público, que estão expressos no artigo 5º da Lei 14.133/21.
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GAB E
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Letra E.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Lei 14133/21.
GAB: E
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável
Alternativa E.
O processo licitatório tem como objetivo central assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição. Através desses pilares, a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos, evitando favoritismos e direcionamentos.
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Esta questão aborda os objetivos fundamentais do processo licitatório, conforme previstos na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A alternativa correta é a E.
Por que a alternativa E está correta?
O processo licitatório não serve apenas para "comprar", mas para garantir que o Estado atue com justiça e eficiência. Segundo o Art. 11 da Lei 14.133/2021, os objetivos são:
- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública (foco na eficiência e no ciclo de vida do objeto).
- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição.
- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento.
- Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta. O objetivo é exatamente o oposto: evitar propostas inexequíveis (aquelas tão baratas que a empresa não conseguirá cumprir).
- B: Incorreta. O desenvolvimento nacional sustentável é um objetivo a ser buscado desde o início, e não um critério para "substituir propostas".
- C: Incorreta. O resultado vantajoso deve ser para a Administração Pública, e não para o licitante (empresa).
- D: Incorreta. Embora o planejamento seja essencial na fase preparatória, o objetivo da licitação em si (conforme o rol legal) foca na seleção, isonomia e vantagem para o erário.
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