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Q2434802 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso

De acordo com a atual Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, compete privativamente ao Município:

Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão exige do candidato o domínio sobre as competências privativas do Município previstas na Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, alinhando-se ao que determina também a Constituição Federal.

Base Legal:

Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, Art. 8º, I: “Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local”.
Constituição Federal, Art. 30, I: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”.

Jurisprudência:
O STF já firmou o entendimento de que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é privativa dos municípios (RE 586224).

Explanação do Tema Central

O conhecimento sobre autonomia municipal é fundamental. Legislar sobre assuntos de interesse local significa que somente o município pode criar leis específicas para resolver demandas de sua própria comunidade, sem interferência de outros Entes.

Exemplo prático: Se a Câmara Municipal de Várzea Grande cria lei regulando serviços de transporte público municipal, está exercendo sua competência privativa.

Análise das Alternativas

Alternativa A) Correta. É exatamente a redação da lei. É uma competência privativa do Município, fruto de sua autonomia.

Alternativa B) Incorreta. Proporcionar acesso à cultura, educação e ciência é competência comum, podendo ser exercida por União, Estados, DF e Municípios (CF, art. 23, V).

Alternativa C) Incorreta. Cuidar da saúde e assistência é também competência comum, de acordo com o art. 23, II da Constituição Federal.

Alternativa D) Incorreta. Zelar pela guarda da Constituição e do patrimônio público é atribuição de todos os Entes, não exclusiva do Município.

Pegadinha: As alternativas incorretas apresentam competências comuns, mas não privativas. Atenção às palavras “privativamente” e “exclusividade”.

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, a competência para legislar sobre interesse local é a “expressão máxima da autonomia municipal.”

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Comentários

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Art. 11. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

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