Sobre execuções fiscais, é correto afirmar que:

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Q1169861 Direito Tributário
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Tema da Questão: Execução Fiscal

O tema central da questão é a execução fiscal, procedimento utilizado pela Fazenda Pública para cobrar dívidas tributárias ou não tributárias de contribuintes inadimplentes. A Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais, é a principal norma que rege esse procedimento, junto com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativa Correta: E - É desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo de débito.

Justificativa: De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (LEF), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo que já contém todas as informações necessárias para a execução fiscal, dispensando, portanto, a necessidade de anexar um demonstrativo de cálculo de débito na petição inicial. A CDA deve conter elementos como o valor principal da dívida, acréscimos legais e demais condições exigidas no artigo 2º, § 5º, da LEF.

Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública deseja cobrar um débito de IPTU de um contribuinte. Ao ajuizar a execução fiscal, ela apenas precisa apresentar a CDA correspondente, que já engloba todas as informações sobre o débito, sem necessidade de um demonstrativo separado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial. Esta alternativa está incorreta, pois, embora a indicação do CPF ou CNPJ seja importante, a ausência desses dados não é causa de indeferimento imediato. O juiz pode determinar a emenda da inicial para que sejam incluídas essas informações.

B - Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias. Incorreto. Conforme o artigo 16 da LEF, o prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 dias, e não dez dias.

C - A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis. Esta alternativa está errada. O artigo 11 da LEF estabelece uma ordem preferencial para a penhora, sendo os dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, os primeiros na ordem de preferência.

D - Não se admite a alienação antecipada dos bens penhorados. Incorreto. O CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, admite a alienação antecipada de bens penhorados em situações que justifiquem, como a depreciação acelerada dos bens ou para evitar despesas excessivas com armazenagem.

Estratégia para Interpretação: Ao analisar questões de execução fiscal, é importante ter claros os dispositivos da LEF e do CPC que se aplicam ao tema. Verifique sempre a literalidade da lei e o entendimento jurisprudencial predominante para evitar erros.

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A) A falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial.

REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".

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B) Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

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C) A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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D) Não se admite a alienação antecipada dos bens penhorados.

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I.

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E) É desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo de débito.

Súmula 559 do STJ - "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

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LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Gabarito: Letra E

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Súmula 559 do STJ - "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".

Quanto a fundamentação da alternativa "a", encontra-se prevista na Súmula 558 do STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada."

 falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada acarreta o indeferimento da petição inicial.

REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".

________________________________________

B) Os embargos do executado deverão ser oferecidos no prazo de dez dias.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

________________________________________

C) A penhora recaíra preferencialmente sobre bens imóveis.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

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GABARITO: E

Só pra complementar:

LEF, Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

Sic mundus creatus est

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