O Poder Judiciário criou a Plataforma Digital do Poder Judic...
O requisito a ser observado para permitir a hospedagem da PDPJ-Br em um provedor de serviços de nuvem é que a nuvem:
Resolução CNJ Nº 335 de 29/09/2020
Art. 14. A PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de integrador de nuvem (broker), desde que observado o seguinte:
I – armazenamento dos dados em datacenter abrigado em território nacional;
Gabarito Letra C
GAB-C
armazene os dados em um datacenter em território nacional;
Um data center é uma instalação física centralizada onde se encontram computadores corporativos, rede, armazenamento e outros equipamentos de TI que dão suporte às operações de negócios.
SEJA FORTE A QUALQUER MOMENTO!!!
Respondi errado, li os comentários; mas não adianta, vou dormir e deletar essa informação de qualquer maneira...
INFO sobre tipos de nuvens e diferenças
https://blog.algartelecom.com.br/tecnologia/qual-a-diferenca-entre-nuvem-publica-nuvem-privada-e-nuvem-hibrida/?gclid=EAIaIQobChMItde0nsmU-QIVdG5vBB2jkAK0EAAYAiAAEgLBNvD_BwE
Isso é artigo de uma Resolução? Ferrou meu percentual para hoje. :(
Não tenho certeza, mas creio que é uma questão de lógica.
Por lidar com dados referentes a processos judiciais, muitos em segredo de justiça, com dados sensíveis dos cidadãos brasileiros, é necessário que os dados sejam armazenados no território brasileiro.
A letra D talvez esteja errada, porque os sistemas devem ser acessíveis, mesmo no exterior. Só pensar que há servidores do judiciário em teletrabalho, morando no exterior, que devem ter acesso ao PJe.
Espero ter contribuído com essa questão, apesar de não ser da área da informática.
A computação em nuvem transfere a responsabilidade de processamento e armazenamento de informação para servidores hospedados em datacenters e que podem ser acessados via internet (tudo num mesmo ambiente). A empresa passa a consumir os serviços de computação e servidores, armazenamento, banco de dados, redes e inteligência além do que mais puder ser transferido para “nuvem”, se preocupando apenas em utilizar esses serviços de forma consciente. Ou seja, não há essa descentralização proposta pela assertiva e dessa forma, ela está incorreta.
Fonte: https://www.deal.com.br/blog/as-diferencas-entre-cloud-fog-e-edge-computing/
GAB. C
A questão não é bem de Cloud Computing, é mais à respeito da Resolução CNJ Nº 335 de 29/09/2020.
OBS: Questão de um assunto bem específico, não é exclusivamente sobre Computação em Nuvem
1º A PDPJ-Br proverá aplicações, módulos e microsserviços, em especial o PJe, por meio do conceito de “nuvem nacional”, para todos os integrantes da rede do Poder Judiciário Nacional que já utilizem ou pretendem utilizar solução em nuvem, na qual estarão centralizadas todas as bases de dados, documentos e aplicações. § 2º O CNJ coordenará as ações para contratação e implantação da nuvem nacional.
Fonte: Res. 335 do CNJ que instiu o PDPJ-Br
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) para disponibilizar soluções para uso por todos os sistemas de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário nacional.
2) Base legal (Resolução CNJ n.º 335, de 29.09.2020)
Art. 14. A PDPJ-Br será hospedada em nuvem, podendo se valer de serviço de computação em nuvem provido por pessoa jurídica de direito privado, inclusive na modalidade de integrador de nuvem (broker), desde que observado o seguinte:
I) armazenamento dos dados em datacenter abrigado em território nacional.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O Poder Judiciário criou a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) para disponibilizar soluções para uso por todos os sistemas de processo judicial eletrônico do Poder Judiciário nacional.
A PDPJ-Br é disponibilizada na forma de um marketplace que pode ser hospedada em nuvem.
O requisito a ser observado para permitir a hospedagem da PDPJ-Br em um provedor de serviços de nuvem é que a nuvem armazene os dados em um datacenter em território nacional, nos termos do art. 14, inc. I, da Resolução CNJ n.º 335/20,
Resposta: C.