O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consolidou, no ...
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LETRA D
A - Errada. O dever de garantir os direitos da criança e do adolescente com prioridade absoluta não é exclusivo do Estado, pertencendo concorrentemente à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público.
(Art. 4º, caput, da Lei nº 8.069/1990: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.")
B - Errada. A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento fundamenta a garantia de proteção e direitos especiais, reconhecendo a vulnerabilidade dessa fase e exigindo tratamento diferenciado pelas instituições e órgãos julgadores, e não a dispensa de proteção.
(Art. 6º da Lei nº 8.069/1990: "Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.")
C - Errada. A doutrina da proteção integral assegura todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma ampla, e não restrita à educação formal.
(Art. 3º, caput, da Lei nº 8.069/1990: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.")
D - Certa. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (ou do interesse superior) orienta a aplicação do ECA e da Constituição Federal (art. 227), determinando que as decisões e ações estatais, familiares e sociais devem priorizar o bem-estar e o desenvolvimento integral do menor.
(Art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.069/1990: "Art. 100. [...] Parágrafo único. Na aplicação das medidas levam-se em conta as seguintes necessidades pedagógicas: [...] IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve ser dirigida a satisfazer as necessidades da criança e do adolescente, bem como a garantir a sua proteção e o seu desenvolvimento integral;")
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