João, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, no...
De acordo com o regime jurídico disciplinar da Lei nº 8.112/1990, que lhe é aplicável, observadas as cautelas procedimentais legais, em tese, João, que até então nunca havia praticado qualquer infração funcional, está sujeito à sanção de:
Gabarito letra A
Fundamento legal: Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Gabarito A
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L 8112
Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 131. As penalidades de ADVERTÊNCIA e de suspensão terão seus REGISTROS CANCELADOS, após o decurso de 3 anos e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
P único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2 grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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REGISTROS CANCELADOS
- Advertência -> 3 anos
- Suspensão -> 5 anos
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Art. 142. A ação disciplinar ◼ PRESCREVERÁ:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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◼ PRESCRIÇÃO ( extinção do direito de punir )
- Advertência -> 180 dias
- Suspensão -> 2 anos
- Demissão -> 5 anos
- Cassação / Destituição -> 5 anos
Se o processo for relativo à LAI:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
É importante se atentar para não confundir CANCELAMENTO DE REGISTRO com PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE; fato que pode fazer o candidato se confundir:
VEJAMOS:
PRECRIÇÃO DE PENALIDADES:
ADVERTÊNCIA - 180 DIAS
SUSPENSÃO - 2 ANOS
DEMISSÃO - 5 ANOS
CASSAÇÃO- 5 anos
DESTITUIÇÃO - 5 anos
CANCELAMENTO DE REGISTRO:
ADVERTÊNCIA - 3 ANOS
SUSPENSÃO- 5 ANOS
OBS: Não surte efeitos retroativos!
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Em resumo, as hipóteses de demissão do servidor público estabelecidas pela Lei 8.112/90 são as seguintes:
- Demissão por cometimento de crimes contra a Administração Pública
- Demissão por abandono de Cargo ou inassiduidade
- Improbidade Administrativa
- Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
- Insubordinação grave em serviço
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro
- Aplicação irregular de dinheiros públicos
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
- Corrupção Passiva e Ativa
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);
- proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Dica: memorizar as suspensões, caso o fato seja mais grave demissão, caso contrário, apenas advertência.
COmeter a outro servidor atribuições que são suas;
Reincidência de advertência;
Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias);
Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário.
colegas qconcurso
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
gab A
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418)
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
. Prazos da prescrição da ação disciplinar: (Art 142 Lei 8.112/90)
- - 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- - 2 anos, quanto à suspensão;
- - 180 dias, quanto à advertência.
- A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
- Súmula 635 STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato [...]
. Prazos de cancelamento dos registro das penalidades (Art 131 Lei 8.112/90)
- - 3 anos de efetivo exercício para advertência;
- - 5 anos de efetivo exercício para suspensão.
Desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art. 131, parágrafo único).
como fica colorido?
. Prazos da prescrição da ação disciplinar: (Art 142 Lei 8.112/90)
- - 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- - 2 anos, quanto à suspensão;
- - 180 dias, quanto à advertência.
- A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
- Súmula 635 STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato [...]
. Prazos de cancelamento dos registro das penalidades (Art 131 Lei 8.112/90)
- - 3 anos de efetivo exercício para advertência;
- - 5 anos de efetivo exercício para suspensão.
GAB. A
Alternativa correta: letra A.
☑ Ao servidor é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (art. 117, IV, da Lei nº 8.112/90).
☑ A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129 da Lei nº 8.112/90).
☑ As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131, caput, da Lei nº 8.112/90).
sempre confundo o prazo prescricional e do cancelamento :( ... post it
De acordo com o artigo 129 da Lei nº 8.112/1990, em caso de violação à proibição constante do artigo 117, IV, da mesma lei, a sanção aplicável será a de advertência. As penalidades de advertência, nos termos do artigo 131 da Lei nº 8.112/1990, terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Vemos, então, que, a pena aplicável na situação hipotética da questão é de advertência que será cancelada, após o decurso de três anos de efetivo exercício, se João não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Logo, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.