Considerando Contratos Administrativos para Administrações P...
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Comentário de Gabarito – Contratos Administrativos / Direito à Extinção por Atraso no Pagamento
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata do direito do contratado à extinção do contrato administrativo quando a Administração Pública atrasa os pagamentos emergentes de contratos (obras, serviços, fornecimentos) por prazo superior ao estabelecido na lei. O candidato deve identificar o artigo correspondente da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
2. Legislação Aplicável
Lei nº 14.133/2021, Art. 137, §2º, IV:
"O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;"
3. Explicação do Tema
Como regra, a inadimplência do poder público nos contratos administrativos autorizava a extinção contratual após 90 dias na Lei 8.666/93; pela lei atual, esse prazo caiu para 2 meses, conferindo maior proteção ao contratado. A mudança visa proteger o contratado privado diante de atrasos injustificados da Administração.
4. Exemplo Prático
Considere uma empresa que forneceu computadores a órgão público, emitindo NF em janeiro. Caso não receba o pagamento até março (60 dias), terá o direito de solicitar extinção do contrato.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D – Atraso superior a 2 meses. Esta está correta, pois reflete o texto literal da lei aplicada aos contratos regidos pela Nova Lei de Licitações.
6. Incorreções das Demais Alternativas
A) 6 meses: prazo excessivo — não confere com nenhuma normativa atual.
B) 12 meses: muito superior ao legal, inexiste previsão.
C) 1 mês: menor que o permitido; a lei exige 2 meses completos de atraso.
Pegadinha: atenção à menção da Lei 14.133/2021, mais moderna e frequentemente cobrada nos concursos atuais, em vez da antiga Lei 8.666/93 (90 dias).
7. Jurisprudência e Doutrina
Segundo a análise de Julio Comparini e Gabriel Chagas, a nova lei buscou “maior proteção de direitos para os contratados”; ainda que haja resistência prática, trata-se de prerrogativa legal garantida. O Tribunal de Justiça do DF confirma o direito de rescisão em atraso significativo, reforçando o entendimento literal.
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GAB D
Art. 137. § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
Lei nº 14.133/21
Art.137.
§ 2º
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
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