Considera-se Atos Administrativos:

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Q3509011 Direito Administrativo
Considera-se Atos Administrativos:
Alternativas

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Interpretação e Tema: A questão exige identificar, entre os exemplos apresentados, aquilo que efetivamente se enquadra como ato administrativo. O tema central é a definição e os elementos característicos dos atos administrativos no Direito Administrativo.

Legislação e Doutrina: Não existe texto legal específico que defina ato administrativo, mas a doutrina é pacífica. Hely Lopes Meirelles explica: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

Exemplo Prático: A licença para funcionamento expedida por uma prefeitura a um comércio é típico ato administrativo: produz efeitos concretos, resulta da vontade unilateral da Administração e atende ao interesse público.

Justificativa da Alternativa Correta – C: A alternativa C define corretamente ato administrativo ao apontar que são decisões tomadas “no exercício de poderes jurídico-administrativos, visando produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.” Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato visa “dar cumprimento à lei em situações concretas, sendo manifestação de prerrogativas públicas”.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Contrato entre entidades privadas não é ato administrativo, pois não envolve vontade unilateral nem poderes de império da Administração.
B) A lei é ato legislativo, geral e abstrato, não ato administrativo. Sua função é criar normas, e não aplicá-las em casos concretos.
D) Decisão judicial não é ato administrativo, e sim ato jurisdicional, de competência privativa do Poder Judiciário, não da Administração.

Pegadinhas: Fique atento à confusão entre atos administrativos e demais espécies de atos do Estado, como legislativos e jurisdicionais. Atos administrativos são sempre unilaterais, vinculados ao interesse público e realizados por quem detém poderes administrativos.

Resumo: Atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração, concretas, destinadas a produzir efeitos jurídicos específicos. Sempre observe quem pratica o ato, a finalidade e seus efeitos!

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