João, magistrado no Estado do Ceará, foi designado para res...
Após analisar a sistemática instituída pela Lei Estadual nº 16.208/2017, João concluiu corretamente, em relação à referida nomeação em comissão, que
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Comentário da questão:
O enunciado aborda o processo de nomeação de supervisor em unidade judiciária no Estado do Ceará, com base na Lei Estadual nº 16.208/2017. O tema centra-se nas competências administrativas do Presidente do Tribunal de Justiça e na indicação/nomeação de cargos em comissão para funções de supervisão nas varas do interior do Estado.
Segundo o art. 6º, VII, da Lei Estadual nº 16.208/2017:
“Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: nomear, exonerar, promover, remover, readaptar, redistribuir, lotar e conceder férias aos servidores do Poder Judiciário.”
O conhecimento cobrado é a noção de que, mesmo estando em respondência (sem ser titular), o magistrado pode indicar à Presidência do Tribunal o profissional a ser nomeado supervisor, reforçando o caráter discricionário e vinculado à presidência para nomeações em comissão.
Exemplo prático: Imagine o juiz respondente verifica a ausência de supervisor, fundamental ao funcionamento. Ele sugere à presidência do TJ um servidor com perfil adequado. Cabe, então, ao presidente analisar e tomar a decisão pela nomeação.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois reflete o procedimento administrativo: cabe ao magistrado, titular ou respondente, sugerir nomes para cargos em comissão (como supervisor), sendo a autoridade de nomeação sempre do presidente do TJ, conforme a lei.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A – Errada. A nomeação para supervisor não se limita à entrância especial; aplica-se a diversas unidades judiciárias.
B – Errada. A lei não restringe a formação dos nomeados a Direito ou Administração – não há tal previsão.
C – Errada. Não há exigência de programa de universalização escalonada em lei estadual.
E – Errada. A indicação não depende do movimento forense, mas da iniciativa do juiz e da competência do presidente.
Pegadinha: Cuidado com exceções infundadas (exemplo: vínculo com entrância especial) e competências limitadas (de juízes, não da presidência). A lei é clara: o presidente nomeia; juiz apenas indica.
Conclusão: O tema reflete a organização interna dos tribunais, ressaltando a importância de conhecer a legislação estadual para diferenciar competência de indicação e de nomeação.
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Em conformidade com o artigo 54 da Lei Estadual do Ceará nº 16.208/17, todas as Unidades Judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Supervisor, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
(A) INCORRETA. O mencionado artigo prevê a existência de um Supervisor em todas as unidades jurisdicionais instaladas e em funcionamento, não apenas nas de entrância especial.
(B) INCORRETA. O texto legislativo deixa claro que há preferência, não obrigatoriedade, de profissionais de nível superior em Direito ou Administração. (C) INCORRETA. A lei não faz menção a programa de paulatina universalização da supervisão, tampouco em escala de implementação para a nomeação do Supervisor.
(D) CORRETA. De fato, havendo a vacância, o juiz em respondência que indicará o profissional a ser nomeado pela Presidência do Tribunal.
(E) INCORRETA. Mostra-se dispensável a demonstração do movimento forense, sendo livre a indicação, pelo juiz em respondência, da pessoa a ser nomeada pela autoridade competente.
Fonte: prova comentada do MEGE
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
Lei Estadual do Ceará n.º 16.208/2017
Art. 54. Na forma do constante no anexo II desta Lei, todas as Unidades Judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Supervisor, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.
Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Supervisor lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.
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