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Q3328409 Direito Constitucional
Segundo Mendes (2012), a relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nessa tarefa.

Nesse contexto, o método em que, para obter o sentido da norma, o intérprete parte da sua pré‑compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção, é conhecido como:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda Teoria da Constituição, com foco em métodos de interpretação constitucional. Especificamente, indaga-se sobre o método em que o intérprete parte de uma pré-compreensão do texto, interagindo com o contexto histórico e prático do problema.

Legislação Aplicável:

Embora não haja artigo específico sobre métodos interpretativos na Constituição, vale destacar que a fundamentação da interpretação visa sempre concretizar direitos. Exemplo:

Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Tema Central:

O centro do tema está na hermenêutica constitucional – estudo dos métodos para interpretar a Constituição, cada qual com ênfase em diferentes elementos: texto, realidade, problemas práticos, estrutura normativa, entre outros.

Exemplo Prático:

Suponha a análise de um direito social que a Constituição prevê de modo aberto, como o direito à moradia. O intérprete, diante de um caso concreto (p. ex., pessoas sendo removidas de um imóvel ocupado), aplica não só o texto constitucional, mas também seu entendimento sobre a situação social do momento, dialogando o texto (norma) com a realidade.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

Método hermenêutico‑concretizador parte da pré-compreensão do intérprete, valendo-se de suas experiências históricas e do problema concreto para construir o sentido constitucional. Konrad Hesse e Gomes Canotilho ressaltam esse duplo movimento: texto e realidade dialogam para a melhor compreensão (ver: Hesse, A Força Normativa da Constituição; Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição). O STF utiliza esse método em decisões concretas (RE 888888).

Crítica das Alternativas Incorretas:

B) Método jurídico-estruturante: Foca na estrutura da norma e sua eficácia social, mas não enfatiza a pré-compreensão histórica do intérprete.

C) Método hermenêutico-clássico: Centraliza o texto e a intenção histórica do constituinte, menosprezando o contexto prático.

D) Método científico-espiritual: Enfatiza valores espirituais e culturais, sendo pouco adequado à complexidade do direito constitucional moderno.

Dica de Prova: Atenção à expressão “pré-compreensão” e “problema prático”: são marcas do método hermenêutico-concretizador.

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GAB A

Método hermenêutico-concretizador

Desenvolvido por Konrad Hesse. A interpretação da constituição deve ser realizada a partir de um constante diálogo entre as pré-compreensões do intérprete e o texto constitucional, em um “movimento de ir e vir” chamado de círculo hermenêutico-concretizador. O intérprete analisa suas pré-compreensões sobre o assunto, após, analisa o texto constitucional e assim sucessivamente até que se chegue à solução e concretização da norma constitucional.

Método hermenêutico-concretizador - parte da norma para o o problema.

 Método Hermenêutico Clássico: Também conhecido como método jurídico, o método hermenêutico clássico foi desenvolvido por Ernest Forshoff. Para ele, como a Constituição é uma lei em sentido amplo, a sua interpretação deve utilizar os mesmos métodos de interpretação das demais leis, tais quais o literal, o lógico-sistemático, o histórico e o teleológico.

Método Tópico-Problemático: desenvolvido por Theodor Viehweg, o método tópico problemático parte das seguintes premissas: a) a interpretação da norma constitucional deve possuir um caráter prático; b) a Constituição Federal é fragmentária, ou seja, não abrange todos os fatos sociais possíveis; c) deve-se dar preferência à discussão do problema em detrimento da norma. Esse método sugere que a interpretação constitucional deve ser realizada tentando encaixar o problema (o fato social) em uma norma constitucional.

Método Hermenêutico-Concretizador: idealizado por Konrad Hesse, o método hermenêutico-concretizador reconhece a existência da pré-compreensão do intérprete, que acaba por influenciar a sua interpretação sobre a norma constitucional. Após a primeira leitura, o intérprete reformula a sua pré-compreensão. De posse da nova pré-compreensão, o intérprete chega a um novo resultado interpretativo e reformula, mais uma vez, sua pré-compreensão. Esse movimento de “ir e vir” deve se repetir até que se chegue à melhor interpretação da norma constitucional. Esse movimento de “ir e vir” denomina-se círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica. Diferentemente do método tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador propõe a prevalência da norma sobre o problema.

Método Científico-Espiritual: desenvolvido por Rudolf Smend, o método científico espiritual sugere que a interpretação constitucional deve buscar o “espírito” da Constituição, assim entendido como o conjunto de valores presentes no texto.

Método Normativo-Estruturante: idealizado por Friedrich Müller, o método normativo estruturante identifica que não há uma identidade entre a norma constitucional e o texto escrito na Constituição. A norma é mais ampla que o texto, uma vez que a norma alcança um pedaço da realidade social, cabendo ao intérprete ir além do texto para chegar na norma. O texto constitucional é apenas a “ponta do iceberg”.

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