Sobre o juizado especial cível, marque a alternativa INCORRE...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o Juizado Especial Cível no contexto do CPC de 1973. O enunciado pede para identificar a alternativa INCORRETA.
Alternativa A: "Não poderão ser partes no processo dos juizados especiais cíveis o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista da União, a massa falida e o insolvente civil."
Essa alternativa está INCORRETA. De acordo com a Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais, é vedada a participação de certas partes, mas não abrange todas as citadas na alternativa, especialmente no que tange a certas empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, a afirmação é abrangente demais e está errada.
Alternativa B: "É admissível, no processo dos juizados especiais cíveis, o litisconsórcio."
Essa alternativa está CORRETA. O litisconsórcio é permitido nos Juizados Especiais, desde que atenda aos requisitos legais, como a conexão entre as causas e a facilitação do julgamento.
Alternativa C: "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo."
Essa alternativa está CORRETA. Este é um princípio geral do direito processual, conhecido como o princípio do prejuízo, que também se aplica aos Juizados Especiais.
Alternativa D: "Não se admite, no processo dos juizados especiais cíveis, a reconvenção."
Essa alternativa está CORRETA. A reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais, conforme os procedimentos simplificados e céleres que caracterizam esses juizados.
Alternativa E: "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."
Essa alternativa está CORRETA. Os embargos de declaração realmente podem ser apresentados de forma escrita ou oral, respeitando o prazo de cinco dias.
Para resolver questões desse tipo, é essencial ter em mente as especificidades dos Juizados Especiais, que visam simplificar e acelerar os processos, aplicando normas próprias e, muitas vezes, diferentes do procedimento comum. Fique atento a palavras como "não poderão" ou "não se admite", pois podem indicar generalizações incorretas.
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Comentários
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Gabarito: A
Todos os artigos estão na lei 9099/95:
A) A assertiva está incorreta, pois somente as empresas públicas da UNIÃO, e também não faz referência quanto às sociedades de economia mista, conforme art. 8º:
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
B) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
C) Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
D) Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
E) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Jesus Abençoe! Bons Estudos!
As Sociedades de Economia Mista são de Direito Privado, a banca quis confundir colocando que era da União, quem estão excluidas como partes no JEC são as EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO.
Bons Estudos!
A) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [GABARITO]
B) Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
C) Art. 13. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
D) Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
E) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODEM (VIDE BANCO DO BRASIL)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública da União ) NÃO PODE !
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