Dispõe a Lei nº 9.605/98: Art. 72. As infrações administrat...
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no Art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.
Sobre a responsabilidade administrativa por infração ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STJ, Tema 1.159 dos recursos repetitivos, Primeira Seção: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.” Como o enunciado questiona a necessidade de advertência prévia para a validade da multa administrativa ambiental, a tese repetitiva afasta essa exigência e confirma a alternativa A.
- Se a questão mencionar multa administrativa ambiental e advertência prévia, lembre a tese do STJ no Tema 1.159: a multa independe de advertência anterior.
- Não leia o art. 72 da Lei nº 9.605/1998 como rol hierarquizado; ele enumera sanções, e a dosimetria depende dos critérios do art. 6º.
- No art. 6º, o primeiro critério é a gravidade do fato; a situação econômica do infrator não substitui esse critério e vale especificamente no caso de multa.
- Se a alternativa disser que multa simples não pode ser convertida, elimine-a pelo art. 72, § 4º, que admite expressamente a conversão em serviços ambientais.
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A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/98, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.984.746-AL e 1.993.783-PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1159) (Info 787).
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98).
STJ. 1ª Turma. REsp 1318051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015 (Info 561).
GABARITO - ALTERNATIVA A
Recurso Repetitivo - Tema 1159, STJ.
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
→ A Lei n. 9.605/1998 não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental.
A alternativa A está correta. Conforme entendimento sedimentado do STJ, “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência (Tema Repetitivo 1159).
A alternativa B está incorreta. Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
A alternativa C está incorreta. O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.
A alternativa D está incorreta. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas (art. 72, § 1º, Lei 9605/98).
A alternativa E está incorreta. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, § 4º, Lei 9605/98).
Fonte: Estratégia concursos.
Mapeando...
Lei dos Crimes Ambientais Mapeada
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no artigo 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
Jurisprudência em Destaque:
STJ Tema Repetitivo 1159: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
- Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98). (STJ. 1ª Turma. REsp 1318051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/03/2015) (Info 561).
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2024 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2014 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Jurisprudência em Destaque:
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IBAMA. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2032619-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2023)
Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2024 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FUNIVERSA – 2015 – PC-DF – Delegado de Polícia.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
A) CORRETO. A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
- STJ | Tema Repetitivo 1.159 | A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
B) INCORRETO. Há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no Art. 72 da Lei nº 9.605/1998.
- STJ | REsp 1984746-AL | Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
C) INCORRETO. O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a capacidade econômica do infrator, e não a gravidade do fato.
- STJ | REsp 1984746-AL | O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.
D) INCORRETO. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada apenas a mais grave e, não cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
- Lei n.º 9.605/1998 | Art. 72. [...] § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
E) INCORRETO. A multa simples não pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
- Lei n.º 9.605/1998 | Art. 72. [...] § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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