Dispõe a Lei nº 9.605/98: Art. 72. As infrações administrat...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505837 Direito Ambiental
Dispõe a Lei nº 9.605/98:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no Art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos.

Sobre a responsabilidade administrativa por infração ambiental, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STJ, Tema 1.159 dos recursos repetitivos, Primeira Seção: “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.” Como o enunciado questiona a necessidade de advertência prévia para a validade da multa administrativa ambiental, a tese repetitiva afasta essa exigência e confirma a alternativa A.

Tema central: Multa administrativa ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide exatamente com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.159, de observância obrigatória no ponto cobrado pela questão. O fundamento específico é que a Lei nº 9.605/1998 não condiciona a validade da multa administrativa ambiental à prévia advertência, e o STJ consolidou essa interpretação de modo expresso em recurso repetitivo.
B
Errada
Está errada porque a Lei nº 9.605/1998 não instituiu hierarquia entre as sanções administrativas do art. 72. O art. 72 apenas enumera as sanções: “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - (VETADO) XI - restritiva de direitos.” O STJ, no fundamento do Tema 1.159, afirmou justamente a ausência de ordem hierárquica entre essas penalidades.
C
Errada
Está errada porque inverte o critério legal de dosimetria. A Lei nº 9.605/1998, art. 6º, dispõe: “Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.” Logo, o critério central não é aprioristicamente a capacidade econômica do infrator; a lei coloca em primeiro plano a gravidade do fato, e a situação econômica aparece de modo específico para a multa.
D
Errada
Está errada porque o regime sancionatório ambiental não adota regra de aplicação exclusiva apenas da sanção mais grave. Ao contrário, a base indica que há possibilidade de cumulação de sanções, reforçada pelo Decreto nº 6.514/2008, art. 3º, § 1º: “Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.” Portanto, não há fundamento para afirmar absorção obrigatória das demais infrações pela mais grave.
E
Errada
Está errada por contrariar texto legal expresso. A Lei nº 9.605/1998, art. 72, § 4º, dispõe: “§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.” Portanto, a alternativa nega uma possibilidade que a própria lei autoriza expressamente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre advertência e multa, levando o candidato a supor uma ordem obrigatória entre as sanções do art. 72. O ponto real era saber que, segundo o STJ, não há exigência de advertência prévia para a validade da multa ambiental.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar multa administrativa ambiental e advertência prévia, lembre a tese do STJ no Tema 1.159: a multa independe de advertência anterior.
  • Não leia o art. 72 da Lei nº 9.605/1998 como rol hierarquizado; ele enumera sanções, e a dosimetria depende dos critérios do art. 6º.
  • No art. 6º, o primeiro critério é a gravidade do fato; a situação econômica do infrator não substitui esse critério e vale especificamente no caso de multa.
  • Se a alternativa disser que multa simples não pode ser convertida, elimine-a pelo art. 72, § 4º, que admite expressamente a conversão em serviços ambientais.

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A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/98, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

STJ. 1ª Seção. REsps 1.984.746-AL e 1.993.783-PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1159) (Info 787).

Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98).

STJ. 1ª Turma. REsp 1318051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015 (Info 561).

GABARITO - ALTERNATIVA A

Recurso Repetitivo - Tema 1159, STJ.

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

→ A Lei n. 9.605/1998 não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental.

A alternativa A está correta. Conforme entendimento sedimentado do STJ, “A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência (Tema Repetitivo 1159).

A alternativa B está incorreta. Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

A alternativa C está incorreta. O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.

A alternativa D está incorreta. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas (art. 72, § 1º, Lei 9605/98).

A alternativa E está incorreta. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 72, § 4º, Lei 9605/98).

Fonte: Estratégia concursos.

Mapeando...

Lei dos Crimes Ambientais Mapeada

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no artigo 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

Jurisprudência em Destaque:

STJ Tema Repetitivo 1159: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

  • Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98). (STJ. 1ª Turma. REsp 1318051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/03/2015) (Info 561).

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2024 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2014 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Jurisprudência em Destaque:

  • O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IBAMA. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2032619-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2023)

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2024 – TJ-PE – Magistratura Estadual.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FUNIVERSA – 2015 – PC-DF – Delegado de Polícia.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

A) CORRETO. A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. 

  • STJ | Tema Repetitivo 1.159 | A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

B) INCORRETO. Há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no Art. 72 da Lei nº 9.605/1998.

  • STJ | REsp 1984746-AL | Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

C) INCORRETO. O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a capacidade econômica do infrator, e não a gravidade do fato

  • STJ | REsp 1984746-AL | O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.

D) INCORRETO. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada apenas a mais grave e, não cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

  • Lei n.º 9.605/1998 | Art. 72. [...] § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

E) INCORRETO. A multa simples não pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

  • Lei n.º 9.605/1998 | Art. 72. [...] § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

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