Quanto ao uso de fogo na vegetação, o Código Florestal (Lei ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505836 Direito Ambiental
Quanto ao uso de fogo na vegetação, o Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) prevê a regra da vedação e as situações de exceção. Sobre essas situações, avalie as afirmativas a seguir.

I. Em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.
II. O emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo.
III. Apenas para acessar áreas de risco, para salvaguardar a vida e a integridade física das pessoas, sendo ilegal qualquer outra forma de queima controlada.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 38, caput, incisos I, II e IV: "Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; IV - para atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama."

Tema central: Código Florestal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque reconhece apenas a assertiva I, mas a assertiva II também está correta por reproduzir o art. 38, II, da Lei nº 12.651/2012. O erro jurídico da alternativa é excluir hipótese legal expressa de queima controlada em Unidades de Conservação.
B
Errada
Incorreta porque reconhece apenas a assertiva II, mas a assertiva I também está correta por reproduzir o art. 38, I, da Lei nº 12.651/2012. O erro jurídico da alternativa é desconsiderar a exceção legal relativa a práticas agropastoris ou florestais com prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama.
C
Errada
Incorreta porque a assertiva III é falsa. O art. 38 não restringe as exceções ao uso do fogo apenas ao acesso a áreas de risco para proteção da vida e da integridade física. A própria lei contém outras hipóteses expressas, como as dos incisos I, II e IV, o que torna juridicamente errada a afirmação de exclusividade.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a assertiva I coincide com o art. 38, I, da Lei nº 12.651/2012, que admite o uso do fogo em práticas agropastoris ou florestais, desde que presentes as peculiaridades justificadoras e a prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama. A assertiva II coincide com o art. 38, II, que autoriza a queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o plano de manejo e com prévia aprovação do órgão gestor da unidade. Já a assertiva III é incompatível com o caput do art. 38, que prevê várias exceções, e com o próprio rol legal, de modo que não existe a exclusividade afirmada por ela.
E
Errada
Incorreta porque, embora a assertiva I esteja correta, a assertiva III está errada ao usar a expressão "apenas" e ao afirmar a ilegalidade de qualquer outra forma de queima controlada. Isso contraria o rol legal de exceções previsto no art. 38 da Lei nº 12.651/2012.
Pegadinha da questão
A banca explorou a palavra "apenas" na assertiva III: ela transforma uma hipótese legal em hipótese exclusiva, mas o art. 38 traz pluralidade de exceções ao uso de fogo na vegetação.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre exceção legal, confira se o item descreve uma hipótese realmente exclusiva ou apenas uma entre várias previstas no dispositivo.
  • No art. 38 do Código Florestal, parta do caput: a regra é a proibição, mas a solução da questão depende do confronto com as exceções expressas.
  • Preste atenção ao órgão competente exigido em cada inciso: no inciso I, órgão estadual ambiental competente do Sisnama; no inciso II, órgão gestor da Unidade de Conservação.

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 Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

Gab.: "D"

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar. 

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).

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Código Florestal Mapeado

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II – emprego da queima controlada em unidades de conservação, em conformidade com o respectivo Plano de Manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da unidade de conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA.

Jurisprudência em Destaque:

  • Queima da palha de cana-de-açúcar. Danos transfronteiriços. Licenciamento. Legitimidade do Ibama: 1. Caracterizam-se como transfronteiriços os impactos ambientais da prática de queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que não se restringem ao território do local em que ocorrem. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do Ibama. (STF. AgInt no AREsp 2.064.813/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 31/03/2025)

Onde o Caput foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2018 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2025 – PC-CE – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXX.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

Lei n.º 12.651/2012

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Adendo. Atualização legislativa:

Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo  (Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024)

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