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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505834 Direito Ambiental
A sociedade empresária Alfa foi responsável por dano ambiental consistente em desmatamento ilegal, praticado em 2015. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, no bojo da qual sobreveio sentença transitada em julgado, em 2018, que condenou Alfa à reparação de dano.
Na fase de cumprimento de sentença, foi proferida, em 2019, decisão, já preclusa, que converteu a obrigação de reparar o dano (obrigações de fazer) em indenização por perdas e danos, diante de peculiaridades locais que inviabilizaram a reparação in natura. Somente este mês, o MP requereu judicialmente a execução da obrigação de pagar o valor da citada indenização. A sociedade empresária Alfa, entretanto, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado  
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Comentário de Gabarito – Questão de Direito Civil (Parte Geral) – Tema: Prescrição da Execução de Reparação de Dano Ambiental

1. Tema central: A questão trata da imprescritibilidade da execução de sentença de reparação de dano ambiental, mesmo na hipótese de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

2. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

3. Jurisprudência:
STF, ARE 1352872: O Supremo Tribunal Federal assentou em repercussão geral que é imprescritível a pretensão executória para reparar dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação in natura em indenização.

4. Doutrina:
Segundo Morato Leite e Patryck Ayala, “a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental... fundamenta-se no direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, de titularidade coletiva e caráter indisponível.”

5. Exemplo prático:
Imagine que, mesmo 20 anos após o trânsito em julgado de sentença que condenou empresa por dano ambiental, o Ministério Público pode requerer a execução da indenização, pois o direito não prescreve.

6. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C: “não deve reconhecer a prescrição, pois a conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.”
Correta, pois expressa a ratio decidendi do STF: a pretensão executória permanece imprescritível, independentemente da conversão da obrigação em pecúnia.

7. Análise das alternativas incorretas:
A: Erra ao afirmar existência de prazo decenal; não há prescrição.
B: Incorreta; a imprescritibilidade alcança inclusive a execução após conversão em dinheiro.
D: Falsa; não há prescrição quinquenal nem distinção entre conhecimento e execução nesse tema.
E: Contraditória; reconhece imprescritibilidade mas aplicaria prescrição na execução em dinheiro, contrariamente ao STF.

8. Dica de prova:
Atenção à pegadinha: Não importa a forma de reparação fixada (fazer ou pagar), persiste a imprescritibilidade – ponto fundamental do entendimento do STF.

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Gabarito C

O STF, no RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral STF), fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A natureza não se altera pelo fato de, na fase de cumprimento de sentença, ter havido conversão da obrigação de reparar in natura em perdas e danos (Tema 1194 STF).

Assim, não há prescrição intercorrente a ser reconhecida.

Qualquer erro informem ai

Alternativa correta: C

No julgamento do RE 654833 (Tema 999), o STF decidiu, em 2020, que a reparação por danos ao meio ambiente constitui um direito fundamental indisponível, o que implica o reconhecimento da imprescritibilidade das ações que visem à recomposição do dano ambiental.

Posteriormente, em 2021, a discussão sobre a prescrição voltou à tona em um caso envolvendo a execução de uma condenação judicial por dano ambiental, que havia sido convertida em indenização por perdas e danos. Alegava-se que, nesse contexto, teria ocorrido a prescrição da pretensão executória. Contudo, ao julgar o ARE 1.352.872 (Tema 1194) em março de 2025, o STF firmou o entendimento de que a execução da obrigação decorrente de condenação por dano ambiental, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, também é imprescritível.

É imprescritível a pretensão de reparação civil por dano ambiental, nos termos do Tema 999 da repercussão geral do STF (RE 654.833/AC), dada a natureza jurídica do bem tutelado e o interesse difuso envolvido. A conversão da obrigação de reparar in natura em PERDAS E DANOS na fase de cumprimento de sentença NÃO ALTERA ESSA NATUREZA, conforme assentado no Tema 1194 do STF. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente na execução da obrigação ambiental.

A alternativa correta é a letra C.

Conforme entendimento do STF, considerando o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. Nesse sentido: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. STF. Plenário. ARE 1.352.872/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.194) (Info 1171). As demais alternativas encontram-se incorretas. Conforme exposto acima, trata-se de pretensão imprescritível, não sendo aplicável a prescrição intercorrente.

Fonte: Estratégia

Letra C

Tese fixada: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

STF. Plenário. ARE 1.352.872/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.194) (Info 1171).

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