Uma sociedade anônima de nacionalidade norte-americana pret...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505829 Direito Empresarial (Comercial)
Uma sociedade anônima de nacionalidade norte-americana pretende realizar, no Brasil, oferta pública para aquisição do controle de companhia aberta brasileira.

Considerando as disposições para a Oferta Pública de Ações (OPA) para este fim e seu procedimento na Lei de Sociedades por Ações, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 257, § 3º: "Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade." No caso, a alternativa A reproduz essa regra legal, que disciplina a OPA para aquisição de controle quando o ofertante já detém ações votantes.

Tema central: OPA para aquisição de controle
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde literalmente à disciplina legal do objeto da oferta quando o ofertante já possui ações votantes da companhia. Nessa hipótese, a Lei nº 6.404/1976 autoriza que a OPA tenha por objeto apenas a quantidade de ações necessária para completar o controle, desde que o ofertante comprove perante a CVM as ações já detidas. Esse é o requisito específico do art. 257, § 3º.
B
Errada
Está errada porque contraria a Lei nº 6.404/1976, art. 257, caput: "A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante." Portanto, a participação da instituição financeira garantidora é requisito obrigatório, sem previsão legal de dispensa por autorização prévia da CVM.
C
Errada
Está errada porque o prazo mínimo legal não é de 60 dias. A Lei nº 6.404/1976, art. 258, V, exige: "o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;" Logo, a alternativa altera o prazo mínimo fixado em lei.
D
Errada
Está errada porque modifica três limites legais objetivos da melhoria da oferta. A Lei nº 6.404/1976, art. 261, § 2º, dispõe: "Desde que não se tenha encerrado o prazo da oferta, o ofertante poderá melhorar uma única vez as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem ou quantia igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta." A alternativa fala em melhorar "sempre que for necessário", exige mínimo de 10% e admite a alteração até 5 dias antes do término, tudo em desacordo com a lei.
E
Errada
Está errada porque desloca o termo final do dever de sigilo. A Lei nº 6.404/1976, art. 260, caput, prevê: "Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários deverão guardar sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar." A alternativa substitui o marco legal "até a publicação da oferta" por "até a data inicial da oferta", o que a torna incorreta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade da Lei das S.A. e trocou detalhes normativos objetivos: obrigatoriedade da instituição financeira garantidora, prazo mínimo de 20 dias, melhoria apenas uma vez com mínimo de 5% até 10 dias antes do término, e sigilo até a publicação da oferta.
Dica para questões semelhantes
  • Em OPA para aquisição de controle, confira se a alternativa respeita a literalidade dos arts. 257 a 261 da Lei nº 6.404/1976.
  • Quando a questão trouxer números e prazos, compare com a lei: 20 dias, 5% e 10 dias foram decisivos aqui.
  • Se o ofertante já tiver ações votantes, verifique se a alternativa menciona a prova perante a CVM das ações já detidas.

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Comentários

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LSA, Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

[...]

§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.

A - Se o ofertante já é titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), das ações de sua propriedade. (GABARITO)

Art. 257, § 3º. Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.

B - A oferta pública poderá ser feita sem a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante, desde que autorizada previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

C - O instrumento de oferta de compra deverá indicar o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 258, V. O prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

D - É facultado ao ofertante melhorar, sempre que for necessário, as condições de preço ou a forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) e até 5 (cinco) dias antes do término do prazo da oferta. 

Art. 261, § 1º. É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.

E - Até a data inicial da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

* Todos os artigos citados são da Lei n. 6.404/76.

quem estudou e leu a lei se deu bem nessa questão e acertou, agora eu fui com base no Tarifaco do Tramup , e tinha os 10% . Que é que o governo tá torcendo que o tramup cobre este valor . kk

Mais alguém acertou essa p*rra chutando pq jamais tinha lido ou dado importância a esses artigos na lei ?

A) CORRETO. Se o ofertante já é titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), das ações de sua propriedade.

  • Lei n.º 6.404/1976 | Art. 257. [...] § 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.

B) INCORRETO. A oferta pública poderá ser feita sem a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante, desde que autorizada previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  • Lei n.º 6.404/1976 | Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.

C) INCORRETO. O instrumento de oferta de compra deverá indicar o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

  • Lei n.º 6.404/1976 | Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar: [...] V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias [...].

D) INCORRETO. É facultado ao ofertante melhorar, sempre que for necessário, as condições de preço ou a forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) e até 5 (cinco) dias antes do término do prazo da oferta.

  • Lei n.º 6.404/1976 | Art. 261. [...] § 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.

E) INCORRETO. Até a data inicial da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar. 

  • Lei n.º 6.404/1976 | Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.

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