Uma sociedade anônima de nacionalidade norte-americana pret...
Considerando as disposições para a Oferta Pública de Ações (OPA) para este fim e seu procedimento na Lei de Sociedades por Ações, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 257, § 3º: "Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade." No caso, a alternativa A reproduz essa regra legal, que disciplina a OPA para aquisição de controle quando o ofertante já detém ações votantes.
- Em OPA para aquisição de controle, confira se a alternativa respeita a literalidade dos arts. 257 a 261 da Lei nº 6.404/1976.
- Quando a questão trouxer números e prazos, compare com a lei: 20 dias, 5% e 10 dias foram decisivos aqui.
- Se o ofertante já tiver ações votantes, verifique se a alternativa menciona a prova perante a CVM das ações já detidas.
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LSA, Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
[...]
§ 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
A - Se o ofertante já é titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), das ações de sua propriedade. (GABARITO)
Art. 257, § 3º. Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
B - A oferta pública poderá ser feita sem a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante, desde que autorizada previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
C - O instrumento de oferta de compra deverá indicar o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 258, V. O prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
D - É facultado ao ofertante melhorar, sempre que for necessário, as condições de preço ou a forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) e até 5 (cinco) dias antes do término do prazo da oferta.
Art. 261, § 1º. É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.
E - Até a data inicial da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
* Todos os artigos citados são da Lei n. 6.404/76.
quem estudou e leu a lei se deu bem nessa questão e acertou, agora eu fui com base no Tarifaco do Tramup , e tinha os 10% . Que é que o governo tá torcendo que o tramup cobre este valor . kk
Mais alguém acertou essa p*rra chutando pq jamais tinha lido ou dado importância a esses artigos na lei ?
A) CORRETO. Se o ofertante já é titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), das ações de sua propriedade.
- Lei n.º 6.404/1976 | Art. 257. [...] § 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade.
B) INCORRETO. A oferta pública poderá ser feita sem a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante, desde que autorizada previamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
- Lei n.º 6.404/1976 | Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante.
C) INCORRETO. O instrumento de oferta de compra deverá indicar o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
- Lei n.º 6.404/1976 | Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar: [...] V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias [...].
D) INCORRETO. É facultado ao ofertante melhorar, sempre que for necessário, as condições de preço ou a forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) e até 5 (cinco) dias antes do término do prazo da oferta.
- Lei n.º 6.404/1976 | Art. 261. [...] § 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5% (cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta.
E) INCORRETO. Até a data inicial da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
- Lei n.º 6.404/1976 | Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
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