A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda...
Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade Monsenhor Tabosa S.A. questionou, em Juízo, a suspensão da execução ajuizada em face da devedora, antes da data do requerimento de recuperação.
A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução seja suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa S.A. decorra
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º, c/c art. 48, § 2º, e art. 49, caput: "§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos."; "§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente."; "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
- Se o enunciado falar em produtor rural pessoa jurídica, procure imediatamente a ECF como documento legal relevante.
- Na sujeição do crédito à recuperação do produtor rural, confira se a origem é exclusivamente da atividade rural; expressões mais amplas podem estar erradas.
- Não aceite janelas temporais inventadas: a regra legal é crédito existente na data do pedido.
- Não exija vencimento do crédito quando a lei disser expressamente que ele pode estar sujeito ainda que não vencido.
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[...]
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
[...]
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
Considerando o §3º do art. 48 da Lei nº 11.101/05, combinado com o §6º do art. 49 do mesmo diploma legal, a "A" não estaria correta também?
No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo de 2 anos por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) oi por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. Para comprovação do prazo de 2 anos, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha substituir a LCDPR e pela Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Fìsica (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
Tema: Recuperação judicial do produtor rural.
Fonte: Lei seca, Lei nº 11.101/05, art. 48, §2º c/c art. 49, §6º.
Para a pessoa jurídica dedicada à atividade rural, exige-se a ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Por outro lado, é necessário que os créditos decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos.
Nos termos da Lei nº 11.101/05:
Art. 48. (...)
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
Art. 49. (...)
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.
Fonte: Prova comentada MEGE, com adaptações.
Gabarito letra ''C''
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