Em relação ao commercial paper, denominado oficialmente como...
I. As sociedades limitadas podem emitir, para distribuição pública, nota promissória que confira a seus titulares direito de crédito contra a emitente.
II. O prazo de vencimento da nota promissória deve ser de, no máximo, 720 (setecentos e vinte) dias a contar da data de sua emissão, havendo, obrigatoriamente, apenas uma data de vencimento por série.
III. A oferta pública de distribuição de nota promissória está sujeita ao rito automático de registro quando destinada, exclusivamente, a investidores qualificados.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução CVM nº 163, de 13 de julho de 2022, arts. 2º, 5º e 9º, I: “Art. 2º As companhias e as sociedades limitadas podem emitir, para distribuição pública, nota promissória que confira a seus titulares direito de crédito contra a emitente, observadas as características dos títulos previstas nesta Resolução. Art. 5º O prazo de vencimento da nota promissória deve ser de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de sua emissão, havendo, obrigatoriamente, apenas uma data de vencimento por série. Art. 9º Quando destinada exclusivamente a investidores qualificados, conforme definidos em regra específica, a oferta pública de distribuição de nota promissória: I – está sujeita ao rito automático de registro;”. Aplicando ao caso: a I coincide com o art. 2º, a III coincide com o art. 9º, I, e a II é falsa porque troca o prazo máximo legal de 360 dias por 720 dias, embora acerte a parte da data única de vencimento por série.
- Quando a assertiva combinar dois enunciados normativos, verifique cada um separadamente: um trecho correto não salva o item se outro trecho contrariar a norma.
- Em commercial paper, confira primeiro três pontos literais da Resolução CVM nº 163/2022: quem pode emitir, qual é o prazo máximo geral e quando há rito automático.
- Não confunda investidores qualificados com investidores profissionais: na base desta questão, o rito automático está ligado aos qualificados, não aos profissionais.
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Resolução CVM nº 163
(I) Art. 2º As companhias e as sociedades limitadas podem emitir, para distribuição pública, nota promissória que confira a seus titulares direito de crédito contra a emitente, observadas as características dos títulos previstas nesta Resolução.
(II) Art. 5º O prazo de vencimento da nota promissória deve ser de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de sua emissão, havendo, obrigatoriamente, apenas uma data de vencimento por série.
Art. 8º Ressalvado o disposto nesta Resolução, a oferta pública de distribuição de nota promissória deve ser realizada com observância do disposto na regulamentação específica sobre ofertas públicas de valores mobiliários.
Art. 9º Quando destinada exclusivamente a investidores qualificados, conforme definidos em regra específica, a oferta pública de distribuição de nota promissória:
I – está sujeita ao rito automático de registro; e
II – não requer a disponibilização de prospecto, mas de lâmina da oferta que siga o modelo e os requisitos de tópicos abordados na ordem apresentada no Anexo A.
A questão não avalia o raciocínio jurídico nem o domínio dos temas realmente ligados à Magistratura Estadual.
Em vez disso, exige a memorização de normas infralegais, federais e muito específicas, que pertencem a outra esfera do Judiciário.
Com isso, perde-se o critério de pertinência, cobrando do candidato um conhecimento que não terá utilidade prática no dia a dia da função, enquanto assuntos mais relevantes para a atuação do juiz estadual acabam deixados de lado.
Lei nº 14.195/2021
Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.
Art. 48. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado.
Parágrafo único. A nota comercial poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do respectivo termo de emissão.
Não acredito que acertei sem chutar.
Essa é aquela que você só acerta se for o seu dia de sorte.
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