Em relação ao Certificado de Direitos Creditórios do Agroneg...
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A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca da CDCA, LCA e CRA, nos
termos da Lei nº 11.076/04
(A) INCORRETA. Nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 11.076/04, a CDCA, a LCA e o CRA, são títulos de crédito “vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária”.
(B) INCORRETA. Nos termos do art. 27, §3º, III, da Lei nº 11.076/04, os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, integrantes de sistemas cooperativos de crédito, podem usar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural.
(C) INCORRETA. Nos termos do art. 23, §4º, da Lei nº 11.076/04, o CMN, pode tratar de CDCA, LCA e CRA com cláusula de correção pela variação cambial.
(D) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 8.929/94, estabelece que sobre a emissão de CPR por pessoa jurídica que promova a primeira industrialização de produto rural incide IOF. O item trata especificamente da emissão de CDCA, LCA ou CRA vinculadas à CPR e não a emissão da CPR em si. O foco da questão, no entanto, é CDCA, LCA ou CRA, nos termos da Lei nº 11.076/04. CDCA e LCA são títulos de captação bancária lastreados em créditos do agronegócio, não havendo como incidir IOF, independente de quem os emita. CRA é título de securitização e, nesse caso, a não incidência do IOF decorre da natureza jurídica do investimento.
(E) CORRETA. De acordo com o art. 23, §3º, da Lei nº 11.076/04:
Art. 23. (…)
§ 3º Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda.
Fonte: Mege
A) INCORRETO. A LCA e o CRA são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais e terceiros; o CDCA é vinculado a direitos creditórios originários de financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos usados na atividade agropecuária.
- Lei n.º 11.076/2004 | Art. 23. Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito: I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA; II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA; III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA. § 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
B) INCORRETO. Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito, integrantes de sistemas cooperativos de crédito, podem usar, como lastro de CDCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural.
- Lei n.º 11.076/2004 | Art. 23. [...] § 2º Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que: [...] (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Revogado pela Lei nº 14.937, de 2024)
C) INCORRETO. Com exceção do CRA, o Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão de CDCA ou de LCA com cláusula de correção pela variação cambial.
- Lei n.º 11.076/2004 | Art. 23. [...] § 4º O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial.
[continua nos comentários abaixo...]
Recomendam algum material para o estudo do tema?
Tenho percebido que tem caído com maior frequência nas provas, porém a lei seca tem sido insuficiente para a compreensão da matéria.
Não se sabe nem errar, trágico!
Dá vontade de chorar ......
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