O Partido Político Sigma registrou candidatos à Câmara Munic...
No curso da campanha eleitoral, a maior parte dos candidatos que representava o percentual de 30% de um sexo não realizou a propaganda eleitoral, não recebeu recursos de Sigma e não promoveu gastos de campanha.
No dia da apuração do resultado da eleição, ainda se constatou que a maior parte não recebera votos e, em relação aos que receberam votos, o quantitativo não ultrapassava dois votos para cada. O Partido Político Delta somente veio a tomar conhecimento desses fatos no dia seguinte à diplomação.
Sobre a hipótese apresentada, à luz da sistemática estabelecida na legislação eleitoral, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 14, § 10: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude." A hipótese narra indícios de fraude à cota de gênero e a impugnação foi descoberta após a diplomação, o que torna cabível a AIME.
- Primeiro verifique se o vício é formal no percentual legal ou material por candidaturas fictícias; aqui, o percentual foi formalmente observado.
- Se o enunciado trouxer fraude e o marco temporal já for a diplomação, lembre do art. 14, § 10, da Constituição: a via própria pode ser a AIME no prazo de 15 dias.
- Ausência de campanha, de recursos, de gastos e votação zerada ou irrisória são indícios jurisprudencialmente relevantes de fraude à cota de gênero.
- Não trate a AIJE como via exclusiva quando a própria Constituição prevê AIME para mandato obtido com fraude.
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Art. 14 da CF, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Cabível, portanto, AIME.
TSE: Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]”
Complementando aos comentários excelentes dos colegas:
A AIME (art. 14, §10º) é utilizada para anular mandatos obtidos por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, enquanto o RCED (art. 262 do CE) é aplicado para desconstituir diplomas eleitorais em casos de inelegibilidade superveniente ou falta de condição de elegibilidade. A primeira tem o prazo de 15 dias após a diplomação. Já a segunda deve ser interposta no prazo de três dias após o último dia para a diplomação, dia 19/12.
A fraude à cota de gênero pode ser impugnada via AIME ou AIJE!
É constitucional o entendimento jurisprudencial do TSE segundo o qual é:
(i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e
(ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude.
STF. Plenário. ADI 6.338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).
Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso. [...] razão pela qual ela deve ser afastada na espécie. [...]” (Ac. de 9.2.2023 no AgR-AREspE nº 060000282, rel. Min. Raul Araújo.)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite que a fraude de gênero seja apurada tanto em sede de AIJE, como também em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME:
1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. (TSE - RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 74789 - GEMINIANO – PI - Acórdão de 04/02/2020 - Relator(a) Min. Edson Fachin - Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 161, Data 13/08/2020, Página 218-225)
É firme a Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para apurar violação à cota de gênero. TSE REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190 - GOUVELÂNDIA – GO - Acórdão de 16/12/2021 - Relator(a) Min. Alexandre de Moraes.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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