Pedro, Prefeito do Município Beta, apresentou contas de gest...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505818 Direito Constitucional
Pedro, Prefeito do Município Beta, apresentou contas de gestão correspondentes ao exercício financeiro X. Ao apreciá-las, o corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado Alfa constatou a existência de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, tendo sido gerado dano ao patrimônio público.

O Tribunal de Contas do Estado Alfa observou, corretamente, que lhe compete 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 71, II e VIII, c/c art. 75: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...) e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Como o enunciado trata de contas de gestão de prefeito ordenador de despesas, com irregularidade insanável e dano ao erário, compete ao TCE julgá-las, imputar débito e aplicar sanções; já a Câmara Municipal permanece relevante, conforme entendimento do STF, para a apreciação com efeito eleitoral ligada à inelegibilidade.

Tema central: Contas de gestão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transfere à Câmara Municipal a decisão sobre imputação de débito e aplicação de sanções administrativas. Isso contraria diretamente a competência do Tribunal de Contas prevista no art. 71, II e VIII, c/c art. 75, da Constituição, aplicável aos TCEs. Nas contas de gestão, a Câmara não substitui o Tribunal de Contas na função de julgar tecnicamente as contas nem de aplicar débito e sanções.
B
Errada
Está errada porque afirma que a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, por si só, torna o prefeito inelegível por oito anos. A base indica que, para fins da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 — “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão” —, o Tema 835 do STF atribui à Câmara Municipal a apreciação das contas do prefeito com esse efeito eleitoral. Logo, a decisão do Tribunal de Contas isoladamente não basta para configurar a inelegibilidade.
C
Errada
Está errada porque iguala as contas de gestão às contas de governo. O art. 31, § 2º, da Constituição — “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” — refere-se ao regime de parecer prévio e julgamento político das contas anuais do prefeito. Já a base é expressa em afirmar que, nas contas de gestão do prefeito ordenador de despesas, o Tribunal de Contas julga as contas e não se limita a emitir parecer prévio para posterior decisão da Câmara quanto às consequências administrativas.
D
Certa
A alternativa D acerta ao separar dois planos jurídicos distintos. No plano administrativo-financeiro, o Tribunal de Contas tem competência constitucional para julgar contas de gestão do prefeito que atua como ordenador de despesas e, verificada irregularidade com dano ao erário, imputar débito e aplicar sanções administrativas, nos termos do art. 71, II e VIII, c/c art. 75, da Constituição. No plano político-eleitoral, o entendimento do STF no RE 848.826, Tema 835, preserva a atuação da Câmara Municipal na apreciação das contas do prefeito para fins da incidência da inelegibilidade da LC nº 64/1990. A ADPF 982/PR afasta a leitura de que esse entendimento teria retirado do Tribunal de Contas sua competência sancionatória sobre contas de gestão.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, condiciona a efetividade da imputação de débito e das sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas à ausência de reforma pela Câmara Municipal, mas a base afasta essa possibilidade: a Câmara não reforma a decisão técnica sancionatória do Tribunal de Contas sobre contas de gestão. Segundo, trata a inelegibilidade como efeito automático desse julgamento técnico, o que também contraria o Tema 835 do STF, segundo o qual a apreciação das contas do prefeito para fins eleitorais cabe à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contas de governo e contas de gestão e, sobretudo, a leitura equivocada de que o Tema 835 do STF teria retirado do Tribunal de Contas a competência para julgar contas de gestão de prefeito ordenador de despesas e aplicar débito e sanções.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza das contas: se forem de gestão, com prefeito atuando como ordenador de despesas, a competência técnica para julgar é do Tribunal de Contas.
  • Separe os efeitos: débito e sanções administrativas decorrem da competência do Tribunal de Contas; a inelegibilidade da LC nº 64/1990 envolve a apreciação da Câmara Municipal, conforme o Tema 835 do STF.
  • Não aplique automaticamente o art. 31, § 2º, a toda prestação de contas do prefeito; esse dispositivo sustenta o regime do parecer prévio nas contas anuais de governo.
  • Se a alternativa disser que a Câmara confirma, reforma ou torna efetivas sanções impostas pelo Tribunal de Contas em contas de gestão, elimine-a.

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Comentários

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Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.

Tese fixada pelo STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. Desse modo, os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).

Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. STJ. 2ª Turma. RMS 13.499-CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820).

Fonte: DoD

Inicialmente, cabe diferenciar que o ato de fiscalização da Adm Pública envolve duas espécies de prestações de contas:

a) Contas de governo: também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado, são aquelas que dizem respeito à execução orçamentária geral e à implementação de políticas públicas.

Elas têm natureza política.

No caso dos Prefeitos, as contas de governo são julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

A Constituição Federal (art. 31, §2º) estabelece que esse parecer só pode ser rejeitado por dois terços dos vereadores.

b) Contas de gestão: também chamadas de contas de ordenação de despesas, estão ligadas ao uso direto de recursos públicos, ou seja, à atuação do agente público como ordenador de despesas.

Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador público.

Nesses casos, quem julga é o Tribunal de Contas, pois se trata de um exame técnico sobre a regularidade da aplicação dos recursos.

Em seguida, cabe analisar as decisões constantes no Tema 157 (RE 729.744), Tema 835 (RE 848.826) e Tema 1.287 (ARE 1.436.197). Neste último, o STF decidiu que sim: quando se trata de contas de gestão e há responsabilidade pessoal do prefeito, os Tribunais de Contas podem agir diretamente, independentemente da chancela do Legislativo. Todavia, a Câmara Municipal permanece com competência exclusiva para julgar as contas dos Prefeitos para efeitos de inelegibilidade. (ADPF 982).

Tese fixada:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/07/2025

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; 

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

Bem direto ao ponto, no caso da questão, trata-se de contas de gestão, uma vez que o Tribunal identificou ato doloso e dano ao erário; situações típicas de julgamento de contas de gestão. Portanto, a letra D se alinha.

Quem julga as contas:

  • Presidente e Governador:
  • Contas de Governo (relativas ao desempenho do mandato) → Julgadas pelo Legislativo, com parecer prévio do TC;
  • Contas de Gestão (relativas aos gastos públicos) → Julgadas pelo Tribunal de Contas;
  • Prefeito:
  • Para fins eleitorais (Lei de Ficha Limpa) → As contas de governo e de gestão serão julgadas pelo Legislativo, com parecer prévio do TC, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (Temas 157 e  835 RG)
  • Para fins de tomada de contas especial → As contas de gestão (relativas aos gastos públicos) serão julgadas e é possível a condenação administrativa do chefe do poder executivo pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação pelo Legislativo local. (Tema 1287 Info 1121 STF)
  • Fora da esfera eleitoral → Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão (relativas aos gastos públicos) de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. (Info 1166 STF)

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