Pedro, Prefeito do Município Beta, apresentou contas de gest...
O Tribunal de Contas do Estado Alfa observou, corretamente, que lhe compete
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 71, II e VIII, c/c art. 75: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...) e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Como o enunciado trata de contas de gestão de prefeito ordenador de despesas, com irregularidade insanável e dano ao erário, compete ao TCE julgá-las, imputar débito e aplicar sanções; já a Câmara Municipal permanece relevante, conforme entendimento do STF, para a apreciação com efeito eleitoral ligada à inelegibilidade.
- Primeiro identifique a natureza das contas: se forem de gestão, com prefeito atuando como ordenador de despesas, a competência técnica para julgar é do Tribunal de Contas.
- Separe os efeitos: débito e sanções administrativas decorrem da competência do Tribunal de Contas; a inelegibilidade da LC nº 64/1990 envolve a apreciação da Câmara Municipal, conforme o Tema 835 do STF.
- Não aplique automaticamente o art. 31, § 2º, a toda prestação de contas do prefeito; esse dispositivo sustenta o regime do parecer prévio nas contas anuais de governo.
- Se a alternativa disser que a Câmara confirma, reforma ou torna efetivas sanções impostas pelo Tribunal de Contas em contas de gestão, elimine-a.
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Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.
Tese fixada pelo STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. Desse modo, os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. STJ. 2ª Turma. RMS 13.499-CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
Fonte: DoD
Inicialmente, cabe diferenciar que o ato de fiscalização da Adm Pública envolve duas espécies de prestações de contas:
a) Contas de governo: também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado, são aquelas que dizem respeito à execução orçamentária geral e à implementação de políticas públicas.
Elas têm natureza política.
No caso dos Prefeitos, as contas de governo são julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
A Constituição Federal (art. 31, §2º) estabelece que esse parecer só pode ser rejeitado por dois terços dos vereadores.
b) Contas de gestão: também chamadas de contas de ordenação de despesas, estão ligadas ao uso direto de recursos públicos, ou seja, à atuação do agente público como ordenador de despesas.
Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador público.
Nesses casos, quem julga é o Tribunal de Contas, pois se trata de um exame técnico sobre a regularidade da aplicação dos recursos.
Em seguida, cabe analisar as decisões constantes no Tema 157 (RE 729.744), Tema 835 (RE 848.826) e Tema 1.287 (ARE 1.436.197). Neste último, o STF decidiu que sim: quando se trata de contas de gestão e há responsabilidade pessoal do prefeito, os Tribunais de Contas podem agir diretamente, independentemente da chancela do Legislativo. Todavia, a Câmara Municipal permanece com competência exclusiva para julgar as contas dos Prefeitos para efeitos de inelegibilidade. (ADPF 982).
Tese fixada:
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/07/2025
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
Bem direto ao ponto, no caso da questão, trata-se de contas de gestão, uma vez que o Tribunal identificou ato doloso e dano ao erário; situações típicas de julgamento de contas de gestão. Portanto, a letra D se alinha.
Quem julga as contas:
- Presidente e Governador:
- Contas de Governo (relativas ao desempenho do mandato) → Julgadas pelo Legislativo, com parecer prévio do TC;
- Contas de Gestão (relativas aos gastos públicos) → Julgadas pelo Tribunal de Contas;
- Prefeito:
- Para fins eleitorais (Lei de Ficha Limpa) → As contas de governo e de gestão serão julgadas pelo Legislativo, com parecer prévio do TC, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (Temas 157 e 835 RG)
- Para fins de tomada de contas especial → As contas de gestão (relativas aos gastos públicos) serão julgadas e é possível a condenação administrativa do chefe do poder executivo pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação pelo Legislativo local. (Tema 1287 Info 1121 STF)
- Fora da esfera eleitoral → Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão (relativas aos gastos públicos) de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais. (Info 1166 STF)
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