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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505811 Direito Constitucional
Em razão de uma grande mobilização de diferentes correntes políticas do Estado Alfa, a competência do Tribunal de Justiça foi alterada, de modo a prever que o processo e julgamento dos mandados de segurança que viessem a ser impetrados contra atos de certas autoridades não mais fossem julgados por Juízos monocráticos, mas, sim, pelo referido Tribunal.

Sobre a referida alteração, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 125, § 1º: "§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." No caso, a ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança contra atos de certas autoridades deve constar da Constituição Estadual.

Tema central: Competência do Tribunal de Justiça
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde competência originária do Tribunal de Justiça em mandado de segurança com foro por prerrogativa de função em matéria penal. A base afirma que a alteração descrita não é materialmente inconstitucional por esse motivo; ao contrário, o art. 125, § 1º, da CF admite que a competência do tribunal seja definida na Constituição Estadual.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a Constituição Federal reserva à Constituição do Estado a definição da competência dos tribunais estaduais. Assim, a alteração narrada é materialmente constitucional, mas deve ser veiculada por emenda à Constituição Estadual, e não por lei de organização judiciária nem por regimento interno.
C
Errada
Está errada porque, embora a lei de organização judiciária seja de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, esse dado não autoriza que ela defina a competência do próprio tribunal quando a Constituição Federal reservou essa matéria à Constituição do Estado. O erro está no veículo normativo escolhido.
D
Errada
Está errada porque regimento interno não pode criar competência originária do Tribunal de Justiça em matéria cuja definição a CF remete expressamente à Constituição Estadual. Não se trata de simples disciplina interna de funcionamento, mas de definição de competência jurisdicional.
E
Errada
Está errada porque introduz exigência não necessária ao caso: a validade da alteração não depende, como critério decisivo, de simetria entre autoridades estaduais e federais. Além disso, a alternativa desloca o foco para a proposição legislativa do Tribunal de Justiça, quando o ponto juridicamente determinante é outro: a matéria deve estar prevista na Constituição Estadual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: competência originária em mandado de segurança, foro por prerrogativa de função e escolha do veículo normativo. O ponto correto era perceber que o problema não era de inconstitucionalidade material nem de simetria, mas de reserva da Constituição Estadual para definir a competência do Tribunal de Justiça.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de definição da competência de tribunal estadual, comece pelo art. 125, § 1º, da CF: a competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado.
  • Não confunda lei de organização judiciária com norma apta a criar competência originária do Tribunal de Justiça; a iniciativa pode ser do TJ, mas a competência do tribunal depende da Constituição Estadual.
  • Regimento interno disciplina funcionamento e organização interna, mas não supre a exigência constitucional quando a matéria é competência jurisdicional do tribunal.
  • Em mandado de segurança contra autoridades, não transporte automaticamente a lógica do foro por prerrogativa de função penal.

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Comentários

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De acordo com o art. 125 da CF/88, cabe aos Estados organizar sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, sendo certo que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Sendo assim, embora a alteração promovida seja materialmente constitucional, por inexistir mácula ao foro por prerrogativa de função, observada a autonomia dos Estados para organizar a sua justiça, certo é que a alteração deve ter sido prevista na lei de organização e divisão judiciária, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.

O gabarito, portanto, é a letra C, devendo ser retificado o gabarito oficial ou anulada a questão.

Fonte: MEGE.

A alternativa B está correta porque define tanto a viabilidade da medida quanto o procedimento exigido pela CF. A análise passa diretamente pelo que dispõe o art. 125, 1º, da Constituição, que serve como norte para a organização da justiça nos estados. A ver:

  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. 
  • § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Este dispositivo estabelece que a competência dos Tribunais de Justiça deve ser disciplinada na Constituição Estadual. Isso significa que o rol de atribuições originárias de um Tribunal é matéria de natureza constitucional. Portanto, se o Estado Alfa deseja alterar essa competência para que o próprio Tribunal julgue mandados de segurança contra determinadas autoridades, a única forma juridicamente válida de fazê-lo é por meio de uma emenda à sua própria Constituição Estadual.

É importante destacar que o que é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça é a Lei de Organização Judiciária. Essa lei trata da estrutura administrativa do Poder Judiciário (criação de varas, comarcas, cargos), mas não pode inovar na definição da competência do Tribunal, pois essa é uma reserva da Constituição Estadual.

Dessa forma, a medida é materialmente constitucional, pois os estados têm autonomia para definir o foro de suas autoridades em suas constituições (respeitado o princípio da simetria), e a alteração deve ter sido promovida por meio de emenda à Constituição Estadual, que é o instrumento formal e obrigatório para tratar do tema.

Em síntese:

  • COMPETÊNCIA → CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
  • ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA → LEI DE INICIATIVA DO TJ

 Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

CF

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".

Lei dos Partidos Políticos Mapeada

Art. 125, § 1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de Organização Judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Súmulas Relacionadas:

  • Súmula 721-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
  • Súmula 556-STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
  • Súmula 517-STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
  • Súmula 516-STF: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.
  • Súmula 508-STF: Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2024 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2012 – TJ-AC – Magistratura Estadual.
  • TJ-SC – 2010 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2010 – PC-AP – Delegado de Polícia.

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

A CF/88 determinou, em seu art. 125, § 1º, que a competência dos Tribunais de Justiça deve ser definida na Constituição do Estado. Portanto, a competência dos Tribunais de Justiça deve ser definida na Constituição do Estado (e não em lei).

Precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII, ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

2. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei."

STF, ADI 3140

Questão que cobrou esse tema e a resposta correta era alterar competência via emenda: - FGV, 2021

Lembrando: a prerrogativa de foro deve ter simetria com as autoridades da CRFB/88:

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

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