Antônio, Pedro e João, dirigentes dos partidos políticos Alf...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505810 Direito Eleitoral
Antônio, Pedro e João, dirigentes dos partidos políticos Alfa e Beta, iniciaram debates em relação à possibilidade de realizar uma aliança partidária, visando atender aos objetivos idealizados por cada um deles.
Antônio deseja formar uma aliança que permita a união dos partidos políticos com a apresentação de candidaturas conjuntas nas eleições majoritárias de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal. A aliança desejada por Pedro exige a presença de apenas dois partidos políticos, mas não há óbice a que tenha outros mais. Por fim, na aliança proposta por João, caso um dos partidos políticos decida não mais integrá-la, antes de decorrido o prazo mínimo exigido, ficará impedido de integrar outra aliança da mesma natureza pelo prazo legal.

Em relação aos posicionamentos dos dirigentes, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput, § 3º, II, e § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 6º e art. 6º-A: “Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.” “§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (...) II - os partidos que a integrarem permanecerão a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;” “§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.” “Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.” “Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais (...).” Os fatos narrados por Antônio, Pedro e João correspondem à federação partidária, e não à coligação.

Tema central: Federação partidária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Não é juridicamente possível enquadrar todos os posicionamentos como coligação. A coligação está restrita, por força do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, à eleição majoritária. Além disso, João menciona permanência mínima e sanção por saída antecipada, elementos que pertencem ao regime da federação, nos termos do art. 11-A, § 3º, II, e § 4º, da Lei nº 9.096/1995.
B
Certa
A alternativa B está correta porque os três posicionamentos correspondem ao regime jurídico da federação partidária. Pedro descreve o requisito numérico mínimo previsto no art. 11-A, caput, da Lei nº 9.096/1995: a federação pode ser formada por “dois ou mais partidos políticos”. João descreve exatamente o regime de permanência mínima de 4 anos e a sanção pelo desligamento antecipado, previstos no art. 11-A, § 3º, II, e § 4º. Antônio também se harmoniza com a federação, porque ela atua como uma única agremiação partidária e, por força do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, recebe disciplina eleitoral quanto às eleições majoritárias e proporcionais. Como a coligação é admitida apenas para eleição majoritária, não abrange o conjunto das características narradas.
C
Errada
Incorreta. Pedro não descreve coligação, mas federação, porque o dado jurídico relevante de sua fala é a possibilidade de formação por no mínimo dois partidos, exatamente como dispõe o art. 11-A, caput, da Lei nº 9.096/1995. Além disso, a alternativa ignora que João também descreve regra típica da federação, e não da coligação.
D
Errada
Incorreta. Não é apenas Pedro que se harmoniza com a federação. João se ajusta diretamente ao art. 11-A, § 3º, II, e § 4º, ao mencionar o desligamento antes do prazo mínimo e a consequência jurídica daí decorrente. Antônio também se harmoniza com a federação, porque ela atua como uma única agremiação partidária e se submete às normas eleitorais relativas às eleições majoritárias e proporcionais, conforme art. 11-A, caput, da Lei nº 9.096/1995 e art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997.
E
Errada
Incorreta. Pedro também se harmoniza com a federação, pois a lei expressamente prevê que ela pode ser formada por “dois ou mais partidos políticos” (art. 11-A, caput, da Lei nº 9.096/1995). Portanto, não se pode excluir Pedro do grupo de enunciados compatíveis com a federação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre aliança partidária em sentido amplo e coligação em sentido técnico. Depois da sistemática vigente, coligação não é figura geral de união partidária: ela só vale para eleição majoritária. Já os elementos de número mínimo de partidos, atuação como uma só agremiação e permanência mínima com sanção por saída antecipada são próprios da federação.
Dica para questões semelhantes
  • Se aparecer permanência mínima de 4 anos ou sanção por desligamento antecipado, a figura jurídica é federação, não coligação.
  • Coligação, na sistemática vigente, só pode ser celebrada para eleição majoritária.
  • Federação pode ser formada por dois ou mais partidos e atua como se fosse uma única agremiação partidária.

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Comentários

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Resposta: B

Todos se harmonizam com a figura da Federação

Coligação partidária x federação de partidos

Antes de tratar das diferenças, vamos expor as semelhanças:

Semelhanças

1) Tanto a coligação como a federação consistem na reunião de dois ou mais partidos;

2) Funcionam, perante a Justiça Eleitoral, como se fosse um único partido.

Diferenças:

COLIGAÇÃO

Constituída para disputar e vencer uma determinada eleição majoritária (Presidente, Governador ou Prefeito).

FEDERAÇÃO

Constituída para atuar, no mínimo durante 4 anos, como se fosse uma única agremiação partidária.

COLIGAÇÃO

Sua atuação se limita ao período eleitoral. Depois da eleição, a coligação é dissolvida.

FEDERAÇÃO

Sua atuação ocorre não apenas no período eleitoral, mas também durante o exercício do mandato. A federação dura, no mínimo, 4 anos.

COLIGAÇÃO

Não precisa ser nacional. É possível a existência de coligações de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

FEDERAÇÃO

A federação, necessariamente, terá abrangência nacional.

COLIGAÇÃO

Não é possível a coligação para disputar eleições proporcionais.

FEDERAÇÃO

Não existe essa restrição no caso da federação, que pode atuar tanto nas eleições proporcionais como majoritárias.

COLIGAÇÃO

Registro perante o juízo competente para o registro de candidatura.

FEDERAÇÃO

Registro no TSE.

COLIGAÇÃO

Durante o período eleitoral, o partido somente terá legitimidade para atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação.

FEDERAÇÃO

É assegurada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação.

COLIGAÇÃO

Eventual saída de partido de coligação impactará tão somente nas candidaturas eventualmente registradas, sem qualquer penalidade ao partido.

FEDERAÇÃO

O partido que sair da federação antes do prazo mínimo ficará sujeito a sanções.

COLIGAÇÃO

A prestação de contas de campanha é feita por cada partido isoladamente (e não pela coligação).

FEDERAÇÃO

A prestação de contas das campanhas será feita de forma conjunta, pela federação.

Fonte: DOD

Art. 11-A da Lei 9.096/95: Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

FEDERAÇÃO:

  • 2 ou + partidos;
  • abrangência nacional;
  • sistema majoritário ou proporcional;
  • os partidos reunidos deverão permanecer filiados por, no mínimo, 4 anos.

DESOBEDECIDA A REGRA DA PERMANÊNCIA POR 4 ANOS: acarreta ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário (Isso não ocorre na COLIGAÇÃO).

"Coligação é a união de dois ou mais partidos para apresentar de forma conjunta candidatos à determinada eleição. As coligações não valem para as eleições proporcionais, ou seja, desde 2017 não elegem representantes para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Mas valem para as eleições majoritárias, pois podem apoiar candidatas e candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador e prefeito." - Trecho retirado do site do TSE.

Considerando essa afirmação, porque a resposta não é a letra C? "A aliança desejada por Pedro exige a presença de apenas dois partidos políticos, mas não há óbice a que tenha outros mais." --> Apenas o de Pedro se harmoniza com a figura da coligação.

Os outros dois claramente se harmonizam aos requisitos da federação. OK.

Mas a aliança desejada por Pedro pode ser uma coligação, considerando que ele só colocou o critério de dois ou mais partidos políticos. Não?? Deixei passar algum detalhe que não enquadraria como coligação e sim federação?

EXAMINADOR ESTÁ ESCLEROSADO EM FAZER UMA QUESTÃO DESSA! Não há resposta correta no caso.

Mapeando...

Lei dos Partidos Políticos Mapeada

 

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei 14.208/2021)

Onde o “caput” foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2025 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. (Incluído pela Lei 14.208/2021)

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
  • CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei 14.208/2021)

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei 14.208/2021)

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei 14.208/2021)

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (Incluído pela Lei 14.208/2021)

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei 14.208/2021)

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • VUNESP – 2025 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2024 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
  • MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
  • CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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