No curso de uma investigação que apura um complexo esquema ...
Embora a sociedade empresária Oivém não figure formalmente como investigada no inquérito policial, foram apresentados robustos indícios de que a pessoa jurídica foi constituída e utilizada por Mévio especificamente para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores provenientes de crimes antecedentes, sendo o imóvel adquirido com tais recursos.
A defesa da sociedade Alfa Empreendimentos Ltda. opôs-se à medida, argumentando que
(i) a pessoa jurídica não é investigada;
(ii) não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
(iii) a constrição sobre bens de pessoa jurídica estranha à investigação configuraria uma violação ao princípio da intranscendência da pena.
Sobre as medidas assecuratórias em crimes que resultam em prejuízo à Fazenda Pública e de lavagem de dinheiro, considerando a situação hipotética e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção que apresenta a decisão judicial correta a ser tomada em relação ao pedido de constrição sobre o imóvel registrado em nome da Alfa Empreendimentos Ltda.
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Comentário da Questão – Sequestro de Bens Imóveis e Pessoa Jurídica em Medidas Assecuratórias
Análise do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda a possibilidade de decretação de medidas assecuratórias sobre imóvel de pessoa jurídica utilizada ostensivamente para lavar capitais e ocultar patrimônios provenientes de crimes contra a Fazenda Pública, mesmo quando tal pessoa jurídica não é formalmente investigada ou ré.
Legislação Aplicável:
Destacam-se dois fundamentos legais principais:
Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), art. 4º:
“O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas…”
Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 1º:
“Nos crimes que envolvem prejuízo para a Fazenda Pública, o juiz poderá decretar o sequestro de bens móveis ou imóveis do indiciado ou acusado, suficientes para garantir o ressarcimento do dano.”
Jurisprudência Relacionada:
O STJ pacificou que é cabível medida assecuratória contra bens de pessoa jurídica estranha à investigação se comprovado o uso desse ente para ocultar bens ilícitos (AgRg no REsp 1712934/SP).
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema exige leitura atenta sobre quem pode sofrer medidas assecuratórias e como a função instrumental da pessoa jurídica em esquemas ilícitos permite a constrição patrimonial, independentemente de formalidades como a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito penal.
Exemplo: Se Mévio adquire um imóvel registrando-o na empresa Alfa exclusivamente para ocultar dinheiro de corrupção, o imóvel pode ser sequestrado pelo Judiciário, mesmo que Alfa não seja formalmente ré.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Está correta a alternativa C: a constrição é permitida quando houver indícios veementes de vínculo entre o patrimônio da empresa e o crime, sem necessidade de Incidente de Desconsideração — entendimento sumulado pela jurisprudência penal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Falsa, pois a condição formal da empresa (investigada/ré) não é requisito; basta a evidência de que é instrumento para ocultação.
B: Errada, o incidente de desconsideração não é pré-requisito para constrição penal.
D: Incorreta, pois a constrição pode ocorrer desde a fase de inquérito, nos termos da Lei de Lavagem.
E: Equivocada, não se exige a inclusão formal da empresa no polo passivo para a validade da medida.
Pegadinhas: Atenção à tentativa de exigir incidente de desconsideração ou à exclusão de terceiros na investigação — no âmbito penal, a lógica protetiva do bem jurídico coletivo se sobrepõe.
Conclusão: A resposta correta é C. Isso reafirma a atual postura dos tribunais no combate à lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial ilícita.
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Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades:
a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou
b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).
A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita, bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial
Segundo o art. 4º da Lei nº 9.613/98, havendo indícios suficientes de infração penal, o juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O § 4º do art. 4º complementa o caput ao dizer que a medida assecuratória pode recair sobre bens, direitos ou valores com duas possíveis finalidades: a) para reparação do dano decorrente da infração penal (seja o antecedente ou a própria lavagem); ou b) para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA, adquiridos ANTES OU DEPOIS DA INFRAÇÃO PENAL, bem como de PESSOA JURÍDICA OU FAMILIAR NÃO DENUNCIADO, quando houver CONFUSÃO PATRIMONIAL.
STJ. Corte Especial. Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021 (Info 710).
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 710).
GABARITO: C
(Lei nº 9.613/98) Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
De acordo com o STJ, a medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial. (STJ. Corte Especial. Inq 1190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/09/2021) (Info 710).
Esse indícios veementes quase me pegou, pq sei que na lei 9.2996/96 fala "indícios suficientes", e no CPP veementes ...
Esse erro de trocar o nome da sociedade empresária do nada (de "Alfa" para "Oivém") ocorreu na prova também, ou é coisa do Qconcursos?
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