João e Matheus, policiais militares do Estado Alfa, mediante...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505802 Direito Penal Militar
João e Matheus, policiais militares do Estado Alfa, mediante emprego de arma de fogo e agindo com dolo, reuniram-se e utilizaram de determinado quartel para uma ação militar, em desobediência a uma ordem superior.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal Militar, é correto afirmar que João e Matheus responderão pelo crime de
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal Militar, art. 149, caput, IV, e parágrafo único: "Reunirem-se militares ou assemelhados:"; "IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:"; "Revolta"; "Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos." Como os policiais militares se reuniram, utilizaram quartel para ação militar, em desobediência a ordem superior, e empregaram arma de fogo, o fato se enquadra no art. 149, IV, na forma armada do parágrafo único: revolta.

Tema central: Motim e revolta
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A narrativa não descreve omissão de lealdade militar. O fato imputado é ação coletiva positiva de militares, com reunião, uso de quartel para ação militar, desobediência a ordem superior e emprego de arma, o que corresponde ao art. 149, IV, c/c parágrafo único, do CPM.
B
Errada
Incorreta. Insubmissão não corresponde à hipótese narrada. O núcleo fático descrito é de reunião de policiais militares armados para agir em quartel contra a ordem superior, situação típica de delito contra a autoridade ou disciplina militar previsto no art. 149, e não de insubmissão.
C
Errada
Incorreta. O caso não é de simples ajuste ou concerto preparatório. A base informa que houve execução da conduta típica: reunião dos agentes e utilização de quartel para ação militar em desobediência a ordem superior. Por isso, o enquadramento recai no art. 149, IV, e não em conspiração.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o enunciado preenche exatamente os elementos do art. 149 do CPM: houve reunião de militares, utilização de quartel para ação militar e desobediência a ordem superior. Além disso, o dado do emprego de arma de fogo ativa o parágrafo único do mesmo artigo, que dá à forma armada do motim a denominação de revolta. O fundamento decisivo, portanto, é que não se trata apenas do tipo-base do motim, mas de sua forma armada expressamente prevista no CPM.
E
Errada
Incorreta. Motim é o tipo-base do art. 149, mas o próprio CPM determina que, se os agentes estavam armados, incide o parágrafo único, configurando revolta. Como o enunciado registra emprego de arma de fogo, a tipificação não permanece em motim.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre motim e revolta: a conduta-base é a do art. 149, mas o emprego de arma de fogo não é detalhe acidental; é o elemento que desloca o enquadramento para a forma armada, denominada revolta.
Dica para questões semelhantes
  • Em art. 149 do CPM, primeiro identifique se houve reunião de militares para ação coletiva contra a ordem ou a disciplina.
  • Se o enunciado mencionar quartel ou outro local militar usado para ação militar em desobediência a ordem superior, confira o inciso IV do art. 149.
  • Depois disso, verifique se os agentes estavam armados: esse dado define se o caso fica em motim ou passa a ser revolta.

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Comentários

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art. 149, § único do CPM

Motim é reunião de militares para agir contra ordens superiores. A revolta também. A diferença entre ambos? A revolta se caracteriza pelo uso de armas. É uma forma agravada de motim, devido ao risco potencial maior pelo uso de armas.

A- omissão de lealdade militar= deixar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta.

B- insubimissao= deixar de apresenta-se ou ausenta-se antes do ato;

C- conspiracao= concentrar o militar para praticar motim ou revolta;

D- GABARITO

E- motim= reunirem-se militares SEM arma.

 Motim

       Art. 149. Reunirem-se militares:    

       I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

       II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

       III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

       IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

       Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       Revolta

       Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

       Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

FGV tá com fetiche em farda. 2 das 7 questões de direito penal da prova serem parte especial de direito penal militar é loucura! O mesmo aconteceu no TJSC.

A gente está falando de quase 30% das questões de penal serem sobre algo totalmente desconectado da realidade do TJ. Que doideira!

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