Lucas, reincidente em crime doloso e agindo com dolo, ingres...
Na sequência, o agente passou pelo caixa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. Registre-se que, já no estacionamento, Lucas foi abordado e contido pelo segurança do local, ocasião em que os bens recuperados foram avaliados em R$ 900,00 (novecentos reais).
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Lucas
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão versa sobre furto simples, com análise do tratamento legal ao réu reincidente e a possibilidade de aplicação dos benefícios do art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), considerando valor do bem e reincidência.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 155: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.”
Art. 155, §2º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção... ou aplicar somente a pena de multa.”
Jurisprudência:
STJ – Súmula 511: Aplicação do princípio da insignificância em furto de baixo valor. No entanto, valor de R$ 900,00 não é considerado ínfimo.
Importante: O réu é reincidente, impedindo o “furto privilegiado”.
Exemplo Prático:
João (primário) furta um chocolate de R$ 5,00. O juiz pode aplicar apenas multa. Já Paulo (reincidente) furta produto de R$ 600,00: não se beneficia da redução prevista no §2º.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Lucas responde por furto simples. Não poderá o juiz conceder os benefícios do art. 155, §2º, pois é reincidente. A alternativa A está correta: não se aplicam redução, substituição nem pena exclusiva de multa.
Análise das Alternativas Incorretas:
B): Incorreto. Não há furto qualificado no caso (ausência de qualificadoras como arrombamento ou destruição) e réu reincidente não se beneficia do privilégio.
C): Incorreto. Apesar de o crime ser furto simples, a reincidência afasta a possibilidade do privilégio legal.
D): Incorreto. O furto é ação penal pública incondicionada, independe de representação da vítima.
E): Incorreto. R$ 900,00 não caracteriza valor ínfimo (princípio da insignificância inaplicável).
Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento à reincidência e ao valor da res furtiva: só o réu primário e se o valor for pequeno têm direito ao privilégio. Além disso, furto não depende de representação!
Doutrina:
Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Vol. 3) reforça: “a reincidência afasta o privilégio do furto.”
Conclusão:
Lucas praticou furto simples e não faz jus ao privilégio legal. Atenção sempre à reincidência nas provas!
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Comentários
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Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
É o chamado furto privilegiado. Conforme a jurisprudência, coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa um salário mínimo.
Ocorre que ,nesse caso, a questão fala que Lucas é reincidente em crime doloso.
Assim: primário + coisa de pequeno valor
Cuidado com a diferença:
Furto de pequena monta: é o furto que vai até 1 sm, cometido por agente não reincidente. Cabe o privilégio (altera reclusão para detenção e REDUZ a pena de 1 A 2/3. Alternativamente, pode aplica APENAS MULTA.
Furto insignificante: requisitos objetivos (M.A.R.I) +SUBJETIVOS. Valor: até 10% do SM.
Gabarito: A
Em partes:
Cabível atipicidade material?
Não.
Além de o agente ser reincidente, o valor da coisa supera o patamar de dez por cento do salário mínimo:
- [...] incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
Em 2025, o referido montante corresponde a R$ 151,80.
Cabível furto privilegiado?
Não.
- Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.
Em 2025, equivale a R$ 1518,00.
Aprofundamento: no caso, caberia alegação de furto famélico?
Por incrível que pareça, não.
- 8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. 10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico. [...] (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Gabarito: a.
FONTE
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Admite-se a figura do furto privilegiado como direito subjetivo do réu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/750263dbb2fb8547bdd810ee11a08c7a>. Acesso em: 25 jul. 2025.
@jvmfischer
#PLUS
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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