Lucas responde, em juízo, pela prática do crime de furto qu...
Ao tomar ciência sobre a designação da audiência de instrução e julgamento, Matheus, dolosamente, procurou o acusado – seu vizinho –, afirmando que conhece, de longa data, uma das testemunhas de acusação. Solicitou, assim, o recebimento de cinco salários mínimo, a pretexto de influir no depoimento da referida testemunha, insinuando que parte dos valores também seria a ela destinada.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 357, caput e parágrafo único: "Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo." Como Matheus solicitou vantagem a pretexto de influir no depoimento de testemunha e insinuou que parte do valor seria destinada a ela, incide exploração de prestígio com aumento de um terço.
- Identifique primeiro sobre quem recai a influência prometida: se for testemunha, juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor ou intérprete, a referência é o art. 357 do CP.
- Só há tráfico de influência quando o enunciado apontar ato praticado por funcionário público no exercício da função, nos termos do art. 332 do CP.
- Se o enunciado disser que o agente alegou ou insinuou repasse da vantagem à própria pessoa sobre a qual pretende influir, incide a majorante do parágrafo único do art. 357.
- Diferencie qualificadora de causa de aumento pela própria redação legal: no art. 357, parágrafo único, a lei fala em aumento de pena de um terço, não em tipo qualificado.
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Tanto o crime de furto quanto de roubo, são consumados no momento da inversão da posse (teoria amotio ou apprehensio).
Quando se trata de furto em estabelecimento comercial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão da posse ocorre no momento em que o agente passa pelo caixa sem realizar o pagamento. Assim, se o agente for flagrado com produtos escondidos antes de passar pelo caixa, caracteriza-se a tentativa de furto; se flagrado após ter ultrapassado o caixa, caracteriza-se furto consumado.
Importante registrar o teor da Súmula n. 567, do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Assim, a primeira informação retirada do enunciado é a de que se trata de furto consumado e simples, ante a ausência de qualquer qualificadora. Com isso, eliminamos a alternativa B.
Por outro lado, os bens foram avaliados em R$ 900,00. Aqui, importante conhecer a diferença entre o “ínfimo valor”, que autoriza a aplicação do princípio da insignificância, e o “pequeno valor”, que autoriza o reconhecimento do furto privilegiado. Ínfimo valor Pequeno valor
Para os crimes contra o patrimônio, é 10% do salário mínimo. De acordo com a jurisprudência, é o valor de um salário mínimo.
Referência para a aplicação do princípio da insignificância, com consequente atipicidade material da conduta.
Referência para a aplicação do furto privilegiado, com possibilidade das consequências previstas no art. 155, § 2º, do CP.
No caso em tela, R$ 900,00 é maior do que 10% do salário mínimo, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância (eliminamos a alternativa E); e é menor do que o valor do salário mínimo, sendo possível o reconhecimento do “pequeno valor” para fins de furto privilegiado.
Para o reconhecimento do privilégio, o art. 155, § 2º, do CP, traz os seguintes requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída. Como vimos, o pequeno valor está presente, mas o enunciado menciona que Lucas é reincidente em crime doloso, de modo que não é possível aplicar o furto privilegiado ao caso em tela (eliminamos a alternativa C).
Por fim, sendo crime de ação penal pública incondicionada, não há falar em representação por parte do supermercado (eliminamos a alternativa D).
Dessa forma, a resposta correta é a que consta na alternativa A, sendo correto afirmar que Lucas responderá por furto simples, sem as consequências do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.
fonte: prova comentada pelo MEGE
Gabarito Letra "A".
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Obs: Uma boa dica para diferenciar o tráfico de influência da exploração de prestígio é que no primeiro o agente pretente influir NO ATO praticado pelo servidor público, já no segundo o agente quer influir NA PRÓPRIA PESSOA.
Exploração de prestígio (357/CP) -> juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Tráfico de Influência (332/CP) -> funcionário público no exercício da função
Eu gosto do mnemônico "quem tem prestígio é o juiz" pra lembrar que a Exploração de Prestígio ocorre quando se trata de juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Resumidamente:
➪ EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência;
⚠️Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor e intérprete Testemunha
⚠️ Não tem qualificadora
⚠️ Majorante ⇒ + 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas anteriores
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