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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505798 Direito Penal
Lucas responde, em juízo, pela prática do crime de furto qualificado pela fraude.
Ao tomar ciência sobre a designação da audiência de instrução e julgamento, Matheus, dolosamente, procurou o acusado – seu vizinho –, afirmando que conhece, de longa data, uma das testemunhas de acusação. Solicitou, assim, o recebimento de cinco salários mínimo, a pretexto de influir no depoimento da referida testemunha, insinuando que parte dos valores também seria a ela destinada.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de  
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 357, caput e parágrafo único: "Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo." Como Matheus solicitou vantagem a pretexto de influir no depoimento de testemunha e insinuou que parte do valor seria destinada a ela, incide exploração de prestígio com aumento de um terço.

Tema central: Exploração de prestígio
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o núcleo do caso é a solicitação de vantagem para influir em testemunha, hipótese expressamente abrangida pelo art. 357 do Código Penal. Isso afasta o art. 332, que exige influência sobre ato de funcionário público no exercício da função. Além disso, o enunciado registra que Matheus insinuou que parte do dinheiro também seria destinada à testemunha, o que atrai exatamente a causa de aumento de um terço prevista no parágrafo único do art. 357. A lei não trata essa situação como modalidade qualificada, mas como forma simples com majorante.
B
Errada
Erra ao falar em modalidade qualificada. A base legal aplicável é o art. 357 do CP, e o seu parágrafo único prevê causa de aumento de pena de um terço quando o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina à pessoa sobre a qual pretende influir. Não há qualificadora legal para essa hipótese.
C
Errada
Erra no tipo penal e na estrutura da incidência adicional. Tráfico de influência, nos termos do art. 332 do CP, exige pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:". O caso trata de testemunha, não de funcionário público. Além disso, a base não autoriza falar em modalidade qualificada.
D
Errada
Embora mencione causa de aumento, erra ao enquadrar a conduta como tráfico de influência. O dado decisivo do enunciado é que a influência prometida recai sobre testemunha, pessoa expressamente indicada no art. 357 do CP. Como o art. 332 exige funcionário público no exercício da função, essa alternativa contraria o elemento normativo do tipo.
E
Errada
Erra ao afastar a causa de aumento. O enunciado afirma que Matheus insinuou que parte dos valores também seria destinada à testemunha, exatamente a hipótese do parágrafo único do art. 357. Portanto, não é possível reconhecer apenas a modalidade simples sem majorante.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: trocar exploração de prestígio por tráfico de influência e tratar a hipótese do parágrafo único do art. 357 como qualificadora, quando a lei prevê apenas causa de aumento.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro sobre quem recai a influência prometida: se for testemunha, juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor ou intérprete, a referência é o art. 357 do CP.
  • Só há tráfico de influência quando o enunciado apontar ato praticado por funcionário público no exercício da função, nos termos do art. 332 do CP.
  • Se o enunciado disser que o agente alegou ou insinuou repasse da vantagem à própria pessoa sobre a qual pretende influir, incide a majorante do parágrafo único do art. 357.
  • Diferencie qualificadora de causa de aumento pela própria redação legal: no art. 357, parágrafo único, a lei fala em aumento de pena de um terço, não em tipo qualificado.

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Comentários

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Tanto o crime de furto quanto de roubo, são consumados no momento da inversão da posse (teoria amotio ou apprehensio).

Quando se trata de furto em estabelecimento comercial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão da posse ocorre no momento em que o agente passa pelo caixa sem realizar o pagamento. Assim, se o agente for flagrado com produtos escondidos antes de passar pelo caixa, caracteriza-se a tentativa de furto; se flagrado após ter ultrapassado o caixa, caracteriza-se furto consumado.

Importante registrar o teor da Súmula n. 567, do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Assim, a primeira informação retirada do enunciado é a de que se trata de furto consumado e simples, ante a ausência de qualquer qualificadora. Com isso, eliminamos a alternativa B.

Por outro lado, os bens foram avaliados em R$ 900,00. Aqui, importante conhecer a diferença entre o “ínfimo valor”, que autoriza a aplicação do princípio da insignificância, e o “pequeno valor”, que autoriza o reconhecimento do furto privilegiado. Ínfimo valor Pequeno valor

Para os crimes contra o patrimônio, é 10% do salário mínimo. De acordo com a jurisprudência, é o valor de um salário mínimo.

Referência para a aplicação do princípio da insignificância, com consequente atipicidade material da conduta.

Referência para a aplicação do furto privilegiado, com possibilidade das consequências previstas no art. 155, § 2º, do CP.

No caso em tela, R$ 900,00 é maior do que 10% do salário mínimo, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância (eliminamos a alternativa E); e é menor do que o valor do salário mínimo, sendo possível o reconhecimento do “pequeno valor” para fins de furto privilegiado.

Para o reconhecimento do privilégio, o art. 155, § 2º, do CP, traz os seguintes requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída. Como vimos, o pequeno valor está presente, mas o enunciado menciona que Lucas é reincidente em crime doloso, de modo que não é possível aplicar o furto privilegiado ao caso em tela (eliminamos a alternativa C).

Por fim, sendo crime de ação penal pública incondicionada, não há falar em representação por parte do supermercado (eliminamos a alternativa D).

Dessa forma, a resposta correta é a que consta na alternativa A, sendo correto afirmar que Lucas responderá por furto simples, sem as consequências do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.

fonte: prova comentada pelo MEGE

Gabarito Letra "A".

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Tráfico de Influência 

 

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

Obs: Uma boa dica para diferenciar o tráfico de influência da exploração de prestígio é que no primeiro o agente pretente influir NO ATO praticado pelo servidor público, já no segundo o agente quer influir NA PRÓPRIA PESSOA.

Exploração de prestígio (357/CP) -> juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

Tráfico de Influência (332/CP) -> funcionário público no exercício da função

Eu gosto do mnemônico "quem tem prestígio é o juiz" pra lembrar que a Exploração de Prestígio ocorre quando se trata de juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Resumidamente:

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência;

⚠️Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor e  intérprete Testemunha 

⚠️ Não tem qualificadora

⚠️ Majorante ⇒  + 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas anteriores

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