Joana, professora aposentada, encontra-se em situação de su...
Com dificuldades para arcar com suas despesas básicas, Joana procurou o Juízo competente e requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresentando plano de pagamento com prazo de cinco anos e indicando a necessidade de preservar o valor mínimo para sua subsistência. Um dos credores, uma instituição financeira, foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência.
Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Nossa resposta é jurisprudencial:
INFO 855 do STJ: Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC
E legal:
Art. 104-A, § 2º, CDC. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Por isso, acerta o item que expressa que a ausência injustificada do credor sujeita-o compulsoriamente ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ocorrer após o pagamento aos credores presentes.
Gabarito da professora: alternativa C.
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Fundamento da questão no CDC: Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
- INFO 855: Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC
CDC, Art. 104-A: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios".
CDC Mapeado
Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o "caput" deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei 14.181/2021)
Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TJ-SE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2021 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FUNDATEC – 2025 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-AM – Defensoria Pública.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Alternativa A
❌ Incorreta.
Erro: O §2º do art. 104-A é claro ao estabelecer que o não comparecimento injustificado do credor não impede a continuidade do processo. Ao contrário, acarreta:
- suspensão da exigibilidade do débito,
- interrupção dos encargos da mora,
- e, se a dívida for certa e conhecida, a sujeição compulsória do credor ausente ao plano de pagamento, com o pagamento a ele ocorrendo após os credores presentes.
Assim, não há necessidade de nova ação contra esse credor.
Alternativa B
❌ Incorreta.
Erro: A exigência de presença e anuência de todos os credores não existe. O art. 104-A, §2º, trata justamente da possibilidade de homologação do plano mesmo com a ausência de credores, desde que ausentes injustificadamente e a dívida seja certa e conhecida. O §3º prevê que a sentença homologatória do acordo com qualquer credor terá eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada.
Alternativa C
✅ Correta.
Comentário: Esta alternativa reflete fielmente o conteúdo do art. 104-A, §2º, do CDC.
Condições para a sujeição compulsória:
- Ausência injustificada do credor ou procurador,
- Dívida certa e conhecida,
- Pagamento apenas após os credores presentes.
Alternativa D
❌ Incorreta.
Erro: Embora a primeira parte esteja correta (suspensão da exigibilidade e interrupção da mora), a segunda parte contraria expressamente o art. 104-A, §2º, ao afirmar que o credor permanece livre para não se submeter ao plano.
De fato, se o montante for certo e conhecido, ele será obrigatoriamente incluído no plano.
Alternativa E
❌ Incorreta.
Erro: O art. 104-A, §4º, autoriza expressamente a modificação de prazos e encargos (inclusive redução de encargos e dilação de prazos), independentemente da anuência dos credores ausentes e injustificadamente ausentes, quando se sujeitam compulsoriamente ao plano (nos termos do §2º). A homologação judicial confere força de coisa julgada.
ALT. "C".
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.168.199-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024. (Info 836).
A controvérsia cinge-se a definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.
O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com "poderes especiais e plenos para transigir" (art. 104-A, § 2°, do CDC), sob pena de esvaziamento da finalidade do ato.
Trata-se de um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória.
Fonte: STJ.
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