Assinale o item que apresenta a informação correta.
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Tema central da questão: A questão aborda a responsabilidade e as obrigações do conselheiro tutelar em relação à justificação de faltas, plantões e atividades externas. Esse tema é crucial para entender os deveres administrativos dos conselheiros e promover a continuidade do atendimento às crianças e adolescentes.
Legislação Aplicável: A legislação que rege o funcionamento e as obrigações dos Conselhos Tutelares é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente na Lei Federal 8.069/1990, e as normas locais do município de Fortaleza que regulamentam as atividades dos conselheiros tutelares.
Alternativa Correta: A alternativa D está correta: "O conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for vinculado administrativamente, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho." Esta resposta está de acordo com práticas administrativas comuns, que exigem a justificação por escrito de faltas, garantindo a formalidade e o controle necessários para a gestão do órgão.
Exemplo Prático: Imagine que um conselheiro tutelar, devido a uma emergência familiar, não consiga comparecer ao plantão. Nesse caso, ao retornar, é sua obrigação apresentar uma justificativa formal por escrito, explicando a ausência.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa sugere que a ausência ao plantão só é permitida com autorização prévia do COMDICA. No entanto, emergências podem ocorrer e, muitas vezes, não há tempo para autorização prévia, sendo a justificação após a falta uma prática mais comum.
B - A alternativa indica que cursos de graduação e pós-graduação são considerados como de efetivo serviço. No entanto, atividades externas relacionadas ao desenvolvimento profissional dos conselheiros, como cursos, geralmente não são contabilizadas como efetivo serviço, a menos que estejam diretamente vinculadas às funções exercidas.
C - Esta alternativa afirma que devem ser exigidas provas do motivo alegado para justificar faltas. Enquanto a apresentação de justificativa é obrigatória, a exigência de comprovações extras pode variar conforme as políticas internas do órgão, não sendo uma regra geral.
Estratégias para interpretação: Ao ler questões semelhantes, preste atenção em palavras que indiquem obrigações absolutas, como "obrigatoriamente" ou "nenhum conselheiro". Tais termos podem indicar pegadinhas, pois as situações práticas muitas vezes envolvem flexibilidade.
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Comentários
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A) Art. 46. Nenhum conselheiro tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço sem justa causa, em horário regular de funcionamento, sob pena de ter descontados de sua remuneração os dias de ausência.
B) § 4º Serão consideradas como de efetivo serviço as atividades externas referentes à formação e à participação dos membros do Conselho Tutelar em eventos e fóruns referentes à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, devendo ser comprovada documentalmente sua frequência.
C) § 3º Para justificação das faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo conselheiro tutelar.
D) Art. 47. O conselheiro que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao órgão ao qual o Conselho Tutelar for vinculado administrativamente, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
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