No que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, é...
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Gabarito: A
Interpretação do Tema: O foco da questão é o procedimento da audiência de instrução e julgamento (AIJ) à luz do Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que tange à ordem da produção de provas, poderes do juiz e condução da audiência.
Legislação aplicável:
• CPC, art. 359: “Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual...”
• CPC, art. 360: O juiz exerce poder de polícia na audiência, podendo manter ordem e requisitar força policial.
• CPC, art. 465, § 2º: O perito e assistentes técnicos podem ser ouvidos em audiência.
• CPC, art. 364, § 2º: Cabe ao juiz converter os debates orais em memoriais, quando houver motivo justificado.
Exemplo prático: Imagine um processo em que o juízo vislumbre necessidade de primeiro ouvir testemunhas na AIJ, adiando a perícia para etapa posterior devido a fatos controvertidos sobre a dinâmica de um acidente. A ordem da prova pode ser alterada conforme peculiaridades do caso.
Alternativa Correta (A): Está em consonância com a flexibilidade procedimental do CPC/2015, permitindo ao juiz adaptar o rito à necessidade concreta, alterando a ordem da produção da prova (arts. 357, § 3º, e 361). A doutrina (Tucci, "Audiência de instrução e julgamento no novo CPC") pontua que o magistrado pode inverter fases, visando garantir a adequada instrução processual.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta. “O juiz deve tentar conciliar as partes sempre, mesmo se já houve tentativas anteriores” (art. 359).
C) Incorreta. O perito/assistentes podem ser ouvidos em audiência (art. 465, § 2º).
D) Incorreta. O juiz pode, sim, “requisitar força policial” para manter a ordem (art. 360, III).
E) Incorreta. Ao final da instrução, é possível o juiz substituir o debate oral por razões finais escritas (memoriais), se houver motivo justificado (art. 364, § 2º); não é obrigatório proferir sentença na hora.
Pegadinha: Muitos candidatos deixam de considerar a possibilidade legal de alteração da ordem procedimental. Atente-se à redação permissiva do CPC!
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Gabarito A
A - art. 139, VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
B - art. 139, V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais + Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
C - art. 361, I - As provas orais [...] I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
D - art. 360, III - [...] III - requisitar, quando necessário, força policial;
E - art. 364, § 2º - § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Letra A
Art. 139 CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Gabarito A
A - art. 139, VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
B - art. 139, V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais + Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
C - art. 361, I - As provas orais [...] I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
D - art. 360, III - [...] III - requisitar, quando necessário, força policial;
E - art. 364, § 2º - § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
CPC Mapeado
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o artigo 5º da Lei 7.347/1985, e o artigo 82 da Lei 8.078/1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Enunciados do CJF:
- Enunciado 251 do FPPC: (art. 139, VI): O inciso VI do artigo 139 do CPC aplica-se ao processo de improbidade administrativa.
- Enunciado 13 da I JDPC-CJF: O artigo 139, VI, do CPC autoriza o deslocamento para o futuro do termo inicial do prazo.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – ENAM IV.
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
- MPT – 2022 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2019 – MPE-PI – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVII.
Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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