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Q1278488 Legislação dos Municípios do Estado do Ceará
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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão trata da inacumulabilidade do cargo de Conselheiro Tutelar com outros vínculos remunerados no âmbito do Município de Fortaleza, exigindo conhecimento sobre legislação municipal e constitucional pertinente ao tema.

Os dispositivos que fundamentam diretamente o tema são:

Lei Municipal nº 9.843/2011 (Fortaleza), Art. 24, § 4º: "É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal."

Constituição Federal, Art. 37, XVI e XVII: proíbem, salvo exceções específicas, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C reproduz fielmente o texto da legislação municipal e da Constituição Federal, consolidando o entendimento de que não é permitido acumular a função de conselheiro tutelar com outro vínculo remunerado, salvo exceções constitucionais (que não se aplicam aos conselheiros). A jurisprudência do STF (RE 602043) reforça essa vedação.

Exemplo prático:

Imagine uma professora aprovada para o Conselho Tutelar. Mesmo que os horários fossem compatíveis, não poderia exercer e receber pelos dois vínculos, pois a função de conselheiro não se encaixa nas exceções constitucionais.

Crítica às alternativas incorretas:

A) Equivocada, pois a lei veda a acumulação remunerada, não havendo autorização para somar remunerações de cargos.

B) Errada, pois licença-prêmio é privilégio vinculado ao regime estatutário do quadro efetivo, não se estendendo automaticamente ao exercício do mandato de conselheiro tutelar.

D) Incorreta, uma vez que nem todos os direitos e benefícios dos cargos efetivos são assegurados ao conselheiro, que possui regime jurídico próprio e excepcionado em vários aspectos pela legislação municipal.

Orientações sobre pegadinhas:

A alternativa A apresenta uma clássica pegadinha, sugerindo também compatibilidade de acúmulo financeiro, omitindo a vedação da legislação.

Dica: Sempre busque na lei local a disposição expressa sobre o vínculo do conselheiro tutelar.

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cuida guarda municipal de fortaleza

Gabarito C.

Lei MUNICIPAL nº 6.794/1990:

A) CAPÍTULO II - Das Proibições

Art. 168 - Ao servidor é proibido:

XVIII - acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;

Parágrafo único - Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.

Logo, não poderá acumular a remuneração de seu cargo de origem com a de seu novo cargo.

Importante ressaltar que:

CAPÍTULO IV - Das Penalidades

Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.168;

B) SEÇÃO IX - Da Licença-Prêmio

Art. 75 – Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. (Obs.: Ou seja, não se aplica a licença-prêmio em virtude da compatibilidade para com a função pública exercida no Conselho Tutelar.... nadas a vê. É, na verdade, um prêmio de assiduidade após 5 anos de serviço).

É importante levar em consideração os parágrafos 1° e 2° desse mesmo artigo:

§ 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.

§ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.

C) Coerente com o artigo e inciso apresentados no comentário da alternativa A. (Art. 168, XVIII).

D) TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º- Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002, de 17de setembro de 1990.

Obs.: A lei nº 6.794/90, supracitada acima, não é responsável por regular os direitos e benefícios dos conselheiros tutelares, isso porque o Conselho Tutelar foi instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/1990. O ECA já assegura aos conselheiros tutelares, cuja principal função é zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes, direito a cobertura previdenciária; férias anuais remuneradas e acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade; e gratificação natalina.

Espero ter contribuído de algum modo. Em caso de erros, por favor me corrijam.

"Você não é derrotado quando perde, é derrotado quando desiste.". -Dr. Gregory House

GMF !

GABARITO (C)

Art. 168.  Ao servidor é proibido:

I –  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II –  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III –  recusar fé a documentos públicos;

IV –  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V –  referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VI –  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;

VII –  compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII –  manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX –  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X –  exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

XI –  participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;

XII –  receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII –  praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV –  proceder de forma desidiosa;

XV –  cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI –  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII –  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

XVIII –  acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;

Parágrafo único   Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.

Art. 168. 

Ao servidor é proibido:

I –  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II –  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III –  recusar fé a documentos públicos;

IV –  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V –  referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VI –  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;

VII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII –  manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX –  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X –  exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;

XI –  participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado;

XII –  receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII –  praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV –  proceder de forma desidiosa;

XV –  cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI –utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII –  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

XVIII –  acumular cargos, funções e empregos públicos nos termos da Constituição Federal;

Parágrafo único   Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita, desde que seja comprovada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.

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