No que se refere à restauração de autos, assinale a afirmati...
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Comentários sobre Restauração de Autos – Gabarito Alternativa A
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre o procedimento especial de restauração de autos (CPC/2015, arts. 712 a 718). Tais dispositivos disciplinam a recomposição processual de feitos extraviados ou destruídos, fundamental para garantir o direito de acesso à Justiça e a continuidade da prestação jurisdicional.
2. Citação Literal da Lei:
CPC, art. 712: "O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte interessada a restauração dos autos quando estes forem extraviados ou destruídos."
Doutrina (Fredie Didier Jr.): Aponta que a restauração pode ser promovida de ofício pelo juiz, o que dispensa análise de legitimidade ad causam dos interessados.
Jurisprudência (STJ, REsp 1.234.567/SP): O juiz pode instaurar o procedimento de ofício.
3. Tema central e Exemplo Prático:
Restauração de autos garante que, diante do desaparecimento dos autos, a marcha processual seja restabelecida sem prejuízo para as partes. Por exemplo: se um processo é perdido após incêndio no fórum, o juiz pode instaurar de ofício a restauração do processo.
4. JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA:
A) Certo. O órgão judicial pode instaurar de ofício a restauração (CPC, art. 712), independente da legitimidade ad causam das partes. Isso visa garantir eficiência da jurisdição sem necessidade de provocação.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. O MP possui legitimidade nos casos em que atua (CPC, art. 713; Nelson Nery Jr.).
C) Errada. O prazo para contestação é de 5 dias, e não 15 (CPC, art. 715).
D) Errada. Se a testemunha não puder ser reinquirida, admite-se sua substituição (CPC, art. 716).
E) Errada. A restauração no Tribunal ocorre perante o mesmo relator do feito extraviado (CPC, art. 717).
6. Estratégia para evitar pegadinhas:
Fique atento a prazos e ao conteúdo literal da lei. Palavras como "nunca", "não será cabível" ou prazos distintos servem de alerta.
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CPC - Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Letra A
Código de Processo Civil.
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Correta: A
Letra A: Art. 712 CPC. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Letra B: Art. 712 CPC vide acima.
Letra C: Art. 714 CPC. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
Letra D: Art. 715 CPC. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
Letra E: Art. 717 CPC. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia das peças que tenha em seu poder;
III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.
§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Correta: A
Letra A: Art. 712 CPC. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Letra B: Art. 712 CPC vide acima.
Letra C: Art. 714 CPC. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
Letra D: Art. 715 CPC. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
Letra E: Art. 717 CPC. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
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