Carlos intentou ação reivindicatória em face de Daniel, aleg...
A petição inicial, distribuída a um Juízo Cível da Comarca Y, onde Carlos tinha domicílio, foi instruída com diversos documentos, mas não com a certidão da serventia imobiliária comprobatória da propriedade do autor em relação ao bem que era objeto da demanda.
Nesse panorama, o Juiz deverá
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O enunciado dispõe que Carlos intentou ação reivindicatória em face de Daniel, alegando que este ocupava indevidamente imóvel de sua propriedade, o qual se situava em área pertencente à Comarca X. A petição inicial, distribuída a um Juízo Cível da Comarca Y, onde Carlos tinha domicílio, foi instruída com diversos documentos, mas não com a certidão da serventia imobiliária comprobatória da propriedade do autor em relação ao bem que era objeto da demanda.
Qual seria a conduta correta a ser adotada pelo Juiz?
A questão apresenta dois vícios processuais distintos na ação proposta por Carlos:
Incompetência do Juízo: A ação reivindicatória é uma ação real imobiliária, pois se funda no direito de propriedade. De acordo com o Art. 47 do Código de Processo Civil (CPC), para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (no caso, a Comarca X). A competência é absoluta, ou seja, não pode ser modificada pela vontade das partes.
Falta de Documento Indispensável: A certidão de propriedade do imóvel é um documento indispensável à propositura da ação reivindicatória, pois é ela que comprova a titularidade do direito que fundamenta o pedido.
Diante desses dois problemas, é preciso analisar qual deles o juiz deve abordar primeiro. A competência é um pressuposto de validade da própria relação processual e antecede a análise dos requisitos da petição inicial. Um juiz incompetente não tem poder para determinar a emenda da inicial ou praticar outros atos decisórios no processo, exceto os de urgência.
Sendo a incompetência absoluta, o juiz tem o dever de reconhecê-la de ofício, ou seja, por iniciativa própria, independentemente de provocação das partes (Art. 64, § 1º, do CPC).
Vamos analisar as alternativas:
A) INCORRETA. O juiz não deve indeferir a petição de plano pela falta do documento. O correto seria dar ao autor a oportunidade de emendar a inicial (Art. 321 do CPC). Contudo, o juiz da Comarca Y é incompetente para tomar essa decisão.
B) INCORRETA. Embora a determinação de emenda seja a medida cabível para a falta do documento, o juiz da Comarca Y é absolutamente incompetente para proferir tal ordem. A análise caberá ao juiz competente da Comarca X, após receber os autos.
C) INCORRETA. O juiz não pode admitir a ação, pois é manifestamente incompetente para julgá-la.
D) CORRETA. Esta é a primeira e obrigatória providência a ser tomada pelo magistrado. Por se tratar de competência absoluta (em razão da matéria - direito real imobiliário), ele deve, de ofício, reconhecer sua incompetência e remeter os autos ao juízo da Comarca X, onde o imóvel está localizado.
E) INCORRETA. O juiz não deve admitir a ação e, principalmente, não deve aguardar a arguição do réu. A espera pela manifestação do réu é característica do reconhecimento da incompetência relativa, e não da absoluta, que deve ser declarada de ofício.
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “D”.
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Gabarito D
respostas no CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O juiz deverá declinar de ofício da competência em favor de um Juízo Cível da Comarca X, pois o juiz pode agir de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
A ação reivindicatória discute o direito de propriedade.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (ou seja, no caso de direito de propriedade a competência é absoluta = foro de situação da coisa)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A ação reivindicatória discute o direito de propriedade.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. (ou seja, no caso de direito de propriedade a competência é absoluta = foro de situação da coisa)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Direito real imobiliário a competência é absoluta, sendo assim, cognoscível ex ofício
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