Ajuizada ação de cobrança de obrigação derivada de um contra...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505775 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ajuizada ação de cobrança de obrigação derivada de um contrato em face dos devedores Álvaro, Bruno e Carlos, apenas os dois primeiros réus ofertaram peças contestatórias, o que resultou na decretação da revelia de Carlos.
Na sequência, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual condenava os três demandados a, solidariamente, pagar a obrigação contratual referida na petição inicial.
Álvaro e Bruno interpuseram recursos de apelação, mas o órgão ad quem, embora delas tenha conhecido, negou-lhes provimento, confirmando a sentença de piso.
Com o advento do trânsito em julgado, o credor deflagrou a fase de cumprimento de sentença em desfavor dos três réus.
Depois da intimação dos três executados, apenas Carlos apresentou, no prazo legal, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não havia sido citado na fase de conhecimento do processo, o que acabou por dar azo, indevidamente, à sua revelia. Carlos também requereu, em sua peça de impugnação, a atribuição de efeito suspensivo, garantindo o juízo com penhora suficiente.

É correto afirmar, nesse cenário, que o Juiz 
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Comentário Gabarito – Cumprimento de Sentença: Impugnação e Efeito Suspensivo

Interpretação do caso:
A questão explora a impugnação ao cumprimento de sentença (fase executiva) pelo executado revel, confrontando o direito à ampla defesa e o procedimento previsto no CPC.

Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 525, § 6º e § 10, do CPC:
“A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos […] salvo se o executado demonstrar, de forma cumulativa […]” (art. 525, §6º).
“Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo […] caução […]” (art. 525, §10).

Tema central:
O conhecimento de matérias de defesa na impugnação, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, e a continuidade de atos executivos mesmo diante do efeito suspensivo, desde que assegurada a parte.

Exemplo prático:
Um dos devedores é revel por falta de citação, impugna a fase de cumprimento e pede efeito suspensivo. O juiz pode atribuí-lo, mas atos de avaliação e reforço da penhora podem seguir.

Justificativa da alternativa “D” (correta):
O juiz pode deferir atos de reforço ou avaliação dos bens mesmo durante efeito suspensivo à impugnação. Isso está expresso no art. 525, § 6º e § 10, CPC e também é endossado por Fredie Didier Jr., que ressalta a independência desses atos para garantir eficácia futura da execução. O STJ (REsp 1.696.396/SP) também reconhece que atos não expropriatórios podem prosseguir na vigência do efeito suspensivo.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O art. 525, § 1º, permite alegação de nulidade por falta de citação.
B) Equívoca. Há previsão legal para a concessão de efeito suspensivo (§6º).
C) Imprecisa. O efeito suspensivo não beneficia automaticamente todos os executados e não impede atos conservatórios.
E) Incorreta. Não há previsão de suspensão do processo para ajuizamento de querela nullitatis; a defesa ocorre na própria impugnação.

Pegadinha: Confundir o efeito suspensivo amplo, que impede toda a execução, com a admissão de atos conservatórios.

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Comentários

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alternativa D - art. 525,§ 7º do CPC

Sempre bom lembrar que, caso for litisconsórcio unitário, o ato de um beneficia os demais. Por outro lado, ainda que a condenação seja solidária, isso, por si só, não consusbtancia em litisconsórcio unitário.

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

A apresentação de impugnação à execução não suspende, por si só, os atos executivos, inclusive os de expropriação, conforme dispõe o § 6º do art. 525 do CPC.

O juiz poderá conceder efeito suspensivo, mediante requerimento do executado, desde que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, os fundamentos da impugnação sejam relevantes e o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

Nos termos do § 7º, mesmo com a suspensão, permanecem autorizados os atos de substituição, reforço ou redução da penhora e a avaliação dos bens.

Art. 525.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Art. 525.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

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