Ana celebrou contrato de locação com Bruna e Carla, tendo c...
Na sequência, Ana intentou ação de despejo para obter a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, tendo incluído apenas Bruna no polo passivo da demanda.
Apreciando a petição inicial, caberá ao Juiz
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Comentário da Questão – Litisconsórcio Necessário Passivo no Despejo
Tema central: O enunciado exige do candidato conhecimento aprofundado sobre litisconsórcio necessário passivo nas ações de despejo, foco dos arts. 114 e 115 do CPC/2015.
Legislação aplicável: O CPC, art. 114, dispõe: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Já o art. 115 prevê: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.”
Jurisprudência relevante: STF, Súmula 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”
Explicação detalhada: Quando o contrato de locação é assinado por mais de um locatário (Bruna e Carla), ambos possuem relação jurídica idêntica com a locadora (Ana). Portanto, a ação de despejo deve incluir todos no polo passivo – caracteriza-se litisconsórcio necessário passivo. Após identificar a ausência de Carla, o juiz precisa oportunizar à autora a regularização, sob pena de extinção do feito.
Exemplo prático: Se Ana ajuizasse ação contra apenas Bruna e obtivesse sentença de despejo, Carla, não citada, não seria afetada: a sentença seria ineficaz quanto à não-citada, inviabilizando a desocupação plena do imóvel.
Justificativa da alternativa correta (E): Exatamente pelo art. 115, parágrafo único, do CPC, o juiz deve conceder prazo para que Ana inclua Carla no polo passivo e requeira sua citação. Sem isso, extingue-se o processo.
Por que as demais estão incorretas?
- A: Erra ao afirmar não haver litisconsórcio necessário. O caso exige obrigatoriamente ambos os locatários.
- B: O litisconsórcio não é facultativo entre locatários; é obrigatório para eficácia da sentença.
- C: O juiz não deve aguardar a contestação. O saneamento do polo passivo é providência de ofício ao despachar a inicial.
- D: O juiz não pode incluir réu de ofício: deve determinar à autora que faça a inclusão.
Pegadinha: Não confunda litisconsórcio necessário (obrigatoriedade legal ou lógica) com facultativo. A presença de todos os litisconsortes necessários na ação é condição para a eficácia plena da sentença.
Doutrina: Cassio Scarpinella Bueno destaca que, no litisconsórcio necessário, a citação de todos os sujeitos é condição para eficácia e validade da sentença.
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alternativa E - art. 115, parágrafo único do CPC
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
O ponto central da questão é entender que se o processo prosseguisse apenas contra Bruna, Carla -que também firmou o contrato- poderia ser despejada sem ao menos ser ouvida. Litisconsórcio passivo necessário.
Nas ações de anulação de contrato, configura-se litisconsórcio passivo necessário entre todos os contratantes, tendo em vista a natureza indivisível da relação jurídica e a necessidade de que todos os interessados estejam presentes para a validade da sentença, nos termos do art. 114 do CPC.
Por outro lado, nas ações de cobrança de dívida contratual, o litisconsórcio é facultativo, podendo o credor demandar apenas um dos coobrigados, por se tratar de obrigação solidária, salvo disposição contratual em sentido diverso.
Edit - 05/11/2025
Em miúdos,
Ação de anulação de contrato ➝ Litisconsórcio passivo necessário (por natureza da relação jurídica)
Ação de cobrança de dívida contratual ➝ Litisconsórcio passivo facultativo (solidariedade por vontade das partes)
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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