Em um processo em curso perante a Justiça Estadual, o Juiz d...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505772 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um processo em curso perante a Justiça Estadual, o Juiz da causa, atentando para a especificidade do tema objeto da demanda e para a repercussão social da controvérsia, determinou, de ofício, a intervenção no feito de uma entidade autárquica federal, a título de amicus curiae, tendo definido, também, os seus poderes processuais.

Nesse contexto, sobre a decisão proferida, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

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Comentário – Intervenção de Terceiro: Amicus Curiae e Competência

Tema central: A questão trata da intervenção do amicus curiae e suas consequências no processo, especialmente quanto à competência jurisdicional, à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC).

Legislação aplicável: O CPC, no art. 138, regula o amicus curiae:

"Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência (...)

Exemplo prático: Imagine uma ação civil pública tramitando na Justiça Estadual, com relevante repercussão social sobre políticas de saúde. Uma autarquia federal é admitida como amicus curiae. Isso não transfere a demanda automaticamente para a Justiça Federal.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque o ingresso de ente federal como amicus curiae não acarreta declínio de competência. O próprio §1º do art. 138 do CPC explicita essa regra. O amicus curiae atua para oferecer subsídios técnicos, sem ingressar como parte e sem modificar a competência. Cassio Scarpinella Bueno e Fredie Didier Jr. confirmam que sua atuação é acessória, jamais alterando a competência do juízo originário.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta: O amicus curiae pode ser pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade, não se restringindo a entes despersonalizados, conforme art. 138 do CPC.
  • B) Incorreta: A intervenção é possível em qualquer grau de jurisdição, não só nos tribunais (art. 138 CPC).
  • C) Incorreta: A admissão do amicus curiae independe de requerimento das partes; o juiz pode fazê-lo de ofício (também art. 138).
  • E) Incorreta: A decisão é, via de regra, irrecorrível, exceto em hipóteses específicas (§3º do art. 138).

Dica de prova: Atenção às palavras-chave, como “competência” e “ofício”. Muitos candidatos são induzidos ao erro por associarem a participação de ente federal à prorrogação da competência federal – verdadeira pegadinha!

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Comentários

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Gabarito: Alternativa D

Sem muita enrolação, vamos direto aos dispositivos do CPC que ajudam a responder à questão:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

A) Errada – O art. 138, caput, permite que o amicus curiae seja pessoa natural ou jurídica (inclusive autarquia);

B) Errada – O juiz (não apenas o relator em tribunal) pode admitir o amicus curiae (art. 138, caput);

C) Errada – A intervenção pode ser de ofício (art. 138, caput);

D) Certa – A intervenção do amicus curiae não altera competência (art. 138, § 1º);

E) Errada – A decisão é irrecorrível (art. 138, caput e § 1º).

Letra D

Código de Processo Civil. Art. 138.§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

CPC - DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Importante lembrar das especificidades do amicus curiae nos processos de controle de constitucionalidade.

CPC --> é possível pessoa física e jurídica.

Controle --> Somente pessoa jurídica pode ser amicus curiae.

A pessoa física NÃO tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6.8.2020).

CPC --> a decisão de inadmissão é irrecorrivel (art. 138, CPC)

Controle --> tema polêmico; existem julgados admitindo o recurso quando há inadmissão do amicus curiae, mas também entendendo ser irrecorrível.

"3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra NÃO é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. (...) STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14.08.2019."

"É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

"É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.07.2022."

"É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24.9.2020). STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2022."

Alternativa correta letra "D".

O amicus curiae pode ser determinado de ofício pelo juiz;

Pode ser determinado por juiz mesmo, não precisa ser especificamente por Tribunal;

Pode ser determinada PESSOA NATURAL OU JURÍDICA;

A decisão que determina o amicus curiae é IRRECORRÍVEL.

E a intervenção do amicus curiae NÃO implica a alteração de competência (§1º do art. 138 do CPC);

Tudo isso está contido no art. 138 do CPC.

Espero ter ajudado.

Abraços!

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