Em caráter excepcional, mediante provimento judicial fundame...
Civil, julgue os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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A questão apresentada aborda o tema da decadência no direito civil, conforme previsto no Código Civil de 2002. A decadência refere-se à perda de um direito pelo seu não exercício dentro de um determinado prazo legal, ao contrário da prescrição que se refere à perda da pretensão de exigir um direito.
No enunciado, é questionado se um juiz pode, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada, interromper o prazo decadencial já iniciado. A resposta correta, conforme o artigo 207 do Código Civil, é errado.
De acordo com o artigo 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, ao contrário do que acontece com a prescrição, a decadência não pode ser interrompida ou suspensa.
Um exemplo prático para compreender a diferença seria o caso de um contrato que estipula um prazo de 2 anos para reclamar um defeito oculto em um produto. Se o comprador descobre o defeito, ele deve agir dentro desse prazo, pois caso contrário, o direito de reclamar pelo defeito decairá, e esse prazo não pode ser interrompido.
A questão é uma pegadinha clássica, pois confunde a interrupção do prazo de decadência com a prescrição. A legislação é clara ao não permitir a interrupção do prazo decadencial, reforçando a importância de estar atento às diferenças entre esses institutos.
Portanto, a alternativa correta é errado, pois o juiz não pode interromper o prazo decadencial, mesmo que de forma excepcional e fundamentada.
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Comentários
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Em caráter excepcional, mediante provimento judicial fundamentado, pode o juiz interromper prazo decadencial já iniciado, devendo constar da decisão o dia em que o prazo deve voltar a correr.
Em hipótese alguma pode o juiz interromper prazo decadencial.
A decadência não se suspende nem se interrompe!
art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.
art. 198. Também não corre a prescrição:
I. contra os incapazes de que trata o art. 3°. (art. 3° trata dos absolutamente incapazes)
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